D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046442-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural. Pleiteia a tutela específica.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 17), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 39 e vº).
Conforme cópias do processo nº 0005786-97.2009.4.03.6302 (nº antigo 2009.63.02.005786-3), que tramitou perante o JEF Cível de Ribeirão Preto/SP, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, o qual foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora já não laborava como rurícola há muitos anos, não comprovando o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (fls. 63/73).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista a perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, consoante o laudo pericial e
- que os documentos juntados aos autos comprovam a carência e qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046442-53.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontram-se acostados aos autos, a fls. 54 e 56, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" da demandante, com registros de atividades nos períodos de 5/5/76 a 30/11/76, 1º/6/78 a 8/6/78 e 2/5/80 a 31/10/80. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 12/7/11, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 100/109, cuja perícia foi realizada em 22/10/13, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora, nascida em 1º/10/36, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho por apresentar diagnóstico de "M54-ESPONDILOARTROSE LOMBAR E CERVICAL; M75-TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO EM OMBRO ESQUERDO E DIREITO; I10- HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA; E78- DISLIPIDEMIA MISTA; K23.1- MEGAESÔFAGO CHAGÁSICO; B57- DOENÇA DE CHAGAS; M79.7- FIBROMIALGIA; E66- SOBREPESO" (item diagnóstico - fls. 105), constatou o especialista a data de início da doença "há mais de 20 anos", e a data de início da incapacidade "desde quando começou o seu seguimento médico no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto-HCRP em 22/05/2006" (item Discussão e Conclusões - fls. 105). Ademais, a própria demandante relatou ao Sr. Perito que "iniciou sua vida laboral aos 12 anos de idade na função de lavradora que se deu até seus 44 anos de idade. Depois passou a realizar apenas afazeres domésticos e "bicos" como faxineira que se deu até seus 50 anos de idade e não realizou mais nenhuma atividade, segundo informações prestadas" (item Histórico Laborativo - fls. 102).
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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