D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022940-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir da data do requerimento administrativo (13/3/07)" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se a comprovação de indeferimento administrativo recente, no prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 51/52).
Contra a decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 107/116), provido por este Tribunal (fls. 119/120vº), cuja decisão monocrática transitou em julgado em 3/12/12 para a demandante, e em 13/12/12 para o INSS (fls. 122).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência do requisito da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a constatação da incapacidade total e permanente em perícia judicial;
- que os males referentes à pressão alta e problemas no coração são os mesmos de 01/01/1997, data do início da doença informado pelo INSS no documento de fls. 87, apesar do indeferimento administrativo do requerimento formulado em 2007, causando incapacidade desde aquela época;
- tratar-se de cardiopatia grave, que isenta de carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado por ausência de contribuição, pois a requerente deixou de exercer seu trabalho em razão da enfermidade e
- que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença preexistente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022940-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante, nascida em 13/11/50 (fls. 7) e qualificada como "do lar" na exordial (fls. 2), ajuizou a presente ação alegando ser portadora de miocardiopatia, conforme relatado a fls. 3.
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre transcrever o disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostado aos autos, a fls. 104, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" da demandante, constando os registros de atividades nos períodos de 15/4/82 a 9/1/85 e 16/5/87 a 11/6/87, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de setembro/06 a dezembro/06. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 27/9/12, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 178/179, cuja perícia foi realizada em 20/1/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora está incapacitada de forma total e permanente por apresentar diagnóstico de "cardiopatia grave" (resposta ao quesito nº 3b do INSS - fls. 179/180), referindo sintomas desde o ano de 2002, estabeleceu o início da incapacidade em 2013, com base em anamnese e o exame de "Cintilografia de perfusão miocardíaca em 29/07/2013" (resposta aos quesitos 7 e 15b do INSS - fls. 180/181).
Dessa forma, fixado pelo Sr. Perito o início da incapacidade em data em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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