D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 10/05/2018 15:18:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018456-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, desde 14/2/2014, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
A autarquia, em suas razões recursais, exora a reforma integral do julgado, em razão da preexistência da incapacidade laboral do autor em relação à sua refiliação ao Sistema Previdenciário.
Contrarrazões apresentadas.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em 14/2/2014, atestou que o autor, nascido em 1973, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de quadro esquizofrênico (f. 71/75).
O experto informou que a incapacidade do autor é desde sua infância (item 2 - f. 72). E ainda: "Nunca teve profissão, não possui condições psiquiátricas de vir a ter um trabalho que venha a lhe prover o sustento".
Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, trata-se de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juiz e equidistante das partes.
Ademais, os elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Ressalte-se que, muito embora o autor tenha iniciado os recolhimentos à Previdência Social a partir de 1/1/2003, contribuiu ora como segurado facultativo, ora como contribuinte individual, a corroborar que nunca adquiriu capacidade laboral.
Destaca-se que a própria mãe do autor declarou, por ocasião da perícia, que ele nunca trabalhou formalmente em sua vida (item 8 - f. 72).
Dessa forma, conclui-se que a incapacidade laboral do recorrente, que remonta à infância, é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social - situação que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Entendo não configurada, nos autos, a exceção prevista no § 2º do artigo 42 da Lei Previdenciária, por não ter sido demonstrado que a incapacidade adveio do agravamento da enfermidade após a filiação à Previdência Social.
Dessa forma, tem-se que a parte autora ingressou ao Sistema Previdenciário já acometida dos males destacados no laudo pericial e, portanto, não faz jus ao benefício reclamado.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
Dê-se vista ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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