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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS COMO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial, realizada em 23/4/2014, concluiu que a parte autora, nascida em 1981, estava total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão dos males apontados. - Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, em 7/2009, o que impede a concessão do benefício. - A despeito do pagamento de contribuições previdenciárias efetuados a partir de dezembro de 2011, como segurado facultativo de baixa renda (código 1929), não restou comprovada sua inscrição no CadÚnico, consoante apurado em procedimento administrativo, ocasionando a invalidação desses recolhimentos e, por consequência, o indeferimento do benefício requerido em 8/5/2013, por falta de comprovação da qualidade de segurado (f. 167/169). - Inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de refutar a negativa de validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, como por exemplo, a sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Bolsa Família do governo federal e no Programa Renda Cidadã do governo estadual, já que o Governo Federal utiliza o Cadastro Único para identificar os potenciais beneficiários dos programas sociais. - Desse modo, ausentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, há que ser mantida a improcedência do seu pedido. - Para além, os elementos de prova dos autos demonstram que o ingresso da autora à Previdência Social ocorreu quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males psiquiátricos, cuja situação também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147342 - 0010977-46.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010977-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010977-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ANGELA MARIA MARTINS
ADVOGADO:SP170713 ANDREA RAMOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004949020138260200 1 Vr GALIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial, realizada em 23/4/2014, concluiu que a parte autora, nascida em 1981, estava total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, em 7/2009, o que impede a concessão do benefício.
- A despeito do pagamento de contribuições previdenciárias efetuados a partir de dezembro de 2011, como segurado facultativo de baixa renda (código 1929), não restou comprovada sua inscrição no CadÚnico, consoante apurado em procedimento administrativo, ocasionando a invalidação desses recolhimentos e, por consequência, o indeferimento do benefício requerido em 8/5/2013, por falta de comprovação da qualidade de segurado (f. 167/169).
- Inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de refutar a negativa de validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, como por exemplo, a sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Bolsa Família do governo federal e no Programa Renda Cidadã do governo estadual, já que o Governo Federal utiliza o Cadastro Único para identificar os potenciais beneficiários dos programas sociais.
- Desse modo, ausentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, há que ser mantida a improcedência do seu pedido.
- Para além, os elementos de prova dos autos demonstram que o ingresso da autora à Previdência Social ocorreu quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males psiquiátricos, cuja situação também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo voto-vista do Desembargador Federal Gilberto Jordan.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010977-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010977-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:ANGELA MARIA MARTINS
ADVOGADO:SP170713 ANDREA RAMOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004949020138260200 1 Vr GALIA/SP

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para uma melhor análise do conteúdo dos autos para fins de fazer um exame mais acurado do tema: "baixa renda", pois que a matéria é nova e de pouca incidência nesta Turma.

Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em cujo apelo sustenta a parte autora que os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda são válidos e que a incapacidade laboral está comprovada, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

Considera-se de baixa renda, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Ocorre que a Autora possui renda própria conforme análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda (fl. 158), desta forma ela não se enquadra no conceito legal de baixa renda, de forma que foi correta a não validação do INSS aos recolhimentos efetivados a tal título.
Oportunizou o INSS o recolhimento da diferença de salário de contribuição de 5% do salário mínimo para 11%, caso fosse do interesse da autora complementar os recolhimentos de INSS, a fim de computa-los como tempo de contribuição, inclusive como emissão de GPS com vencimento para 31/05/2013, no valor de R$ 596,05 (fls. 159/160).
A própria autora afirma na inicial que exerce a função de serviços gerais e esta doente e impossibilitada de continuar a trabalhar (fl. 02), o que corrobora possuir ela renda própria, ou seja, ela não se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Destarte não é possível o acolhimento do pedido de auxílio-doença, pois que não foi comprovada a qualidade de segurado, pois que não se validou os recolhimentos feitos sob a rubrica de baixa renda e nem tampouco se complementou aqueles recolhimentos, a despeito de oportunização pelo INSS.

Ante o exposto, voto por acompanhar o relator.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010977-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010977-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ANGELA MARIA MARTINS
ADVOGADO:SP170713 ANDREA RAMOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004949020138260200 1 Vr GALIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Nas razões da apelação, a parte autora requer seja a sentença reformada, diante do preenchimento dos requisitos legais. Sustenta que os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda são válidos e que a incapacidade laboral está comprovada, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

Contrarrazões não apresentadas.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 23/4/2014, atestou que a autora, nascida em 1981, serviços gerais, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas: transtorno psicótico residual ou de instalação tardia" (f.105/108).

Não houve fixação da data de início da incapacidade.

Resta averiguar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício requerido.

Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculo trabalhista, por dois meses (de 6/2009 a 7/2009), bem como efetuou recolhimentos, como segurado facultativo de baixa renda, no período de 12/2011 a 9/2015.

Acerca do recebimento do benefício por segurado facultativo que se dedique unicamente ao trabalho doméstico ou no âmbito de sua residência, sem renda própria e que pertença a família de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991, possibilitando o recolhimento de contribuições com alíquota de 5%, para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos. Vejamos:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - (...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

No caso dos autos, a parte autora demonstrou o recolhimento das contribuições ao RGPS utilizando-se do código 1929. Entretanto, não restou comprovada sua inscrição no CadÚnico, consoante procedimento administrativo colacionado às f. 149/167, ocasionando o indeferimento do benefício requerido em 8/5/2013, por falta de comprovação da qualidade de segurado (f. 167/169).

Cabe acrescentar que a autora não trouxe aos autos qualquer outro elemento de prova capaz de refutar a negativa de validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, como por exemplo, a sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Bolsa Família do governo federal e no Programa Renda Cidadã do governo estadual, já que o Governo Federal utiliza o Cadastro Único para identificar os potenciais beneficiários dos programas sociais.

Desse modo, ausentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, há que ser mantida a improcedência do seu pedido.

Para além, verifica-se que a filiação da autora ao Sistema Previdenciário ocorreu quando ela já era portadora das doenças apontadas no laudo.

A própria autora, por ocasião da perícia, declarou fazer uso de drogas desde os doze anos de idade, e que procurou tratamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) havia mais de dez anos.

Portanto, os elementos de prova dos autos demonstram que o ingresso da autora à Previdência Social ocorreu quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males psiquiátricos, cuja situação também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - REFILIAÇÃO - DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Ainda que se considerasse a refiliação da autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua doença, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia, evidenciando-se que seu mal incapacitante seria preexistente à sua refiliação.

Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.

Remessa Oficial e Apelação do réu providas.

Apelo da parte autora prejudicado."

(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 1153118, Processo nº 2006.03.99.041245-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 13/06/2007)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.

Tendo em vista que o quadro clínico da autora e preexistente à sua filiação ao INSS e que esta filiação se deu com vistas, tão-somente, à obtenção dos benefícios pleiteados, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.

Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado."

(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 977968, Processo n. 2004.03.99.034523-6, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 05/07/2007)

Há, ademais, outra razão para se questionar a concessão de benefício previdenciário em casos de dependência química.

A peculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não legitimaria a parte autora, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário.

Evidente que alcoolismo e dependência de drogas podem ser tachadas de doenças, mas são fruto de atos conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.

Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".

Tal síndrome de dependência "pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo ou o álcool), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes."

Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos.

Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal), porque direito de todos. Mas, a previdência social não é a técnica de proteção social adequada à espécie. Afinal, tal proteção social, baseada na solidariedade legal, não têm como finalidade cobrir eventos incapacitantes gerados pela própria conduta de risco do segurado.

A previdência social é destinada a cobrir eventos, contingências, riscos sociais advindos do acaso, das vicissitudes da vida, não dos atos autodestrutivos do indivíduo.

Cabe, em caos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos dependentes, a fim de que tenham alguma chance de recuperação, baseada, antes do mais, em seu esforço próprio.

Pertinente, in casu, o ensinamento de Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).

Nessas circunstâncias, impositiva a manutenção da r. sentença.

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

Dê-se ciência ao MPF.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 29/08/2017 18:04:58



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