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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa. - Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido diverso. - Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia. - Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5671083-29.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5671083-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS
COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa.
- Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido diverso.
- Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial. Contudo, referido tratamento não tem se
mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o
exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de
nova perícia, por médico psiquiatra.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671083-29.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE GENIVAN COSTA

Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671083-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE GENIVAN COSTA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSE GENIVAN COSTA, em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega o apelante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a
gravidade da patologia, a atividade laborativa habitual e os aspectos socioeconômicos envolvidos
na causa. Requer, alternativamente, a conversão do feito em diligência, a fim de determinar a
realização de nova perícia judicial.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671083-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE GENIVAN COSTA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte
autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados
na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação visa o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde 22/09/2017, data da cessação do auxílio-
doença – NB 620.011.349-5.
Realizada a perícia médica em 31/03/2018, o laudo apresentado concluiu que o autor, nascido
em 03/03/1970, pintor industrial, que não completou o ensino fundamental, apresenta “histórico
de stress pós-traumático sem quaisquer alterações mentais nesta perícia”.
Afirmou que o início da doença ocorreu em 2016 e não constatou incapacidade laboral, no
momento da perícia. Deixou de tecer quaisquer outras considerações acerca do quadro
psiquiátrico do requerente (Id 63685282, fls. 62/67).
Determinado, pelo Juízo, o esclarecimento da conclusão pericial à vista da prova documental
coligida aos autos, sobreveio nova manifestação do"expert", limitando-se a reiterar a conclusão
do laudo pericial, ou seja, mantendo a convicção quanto à plena capacidade laborativa do
periciado (Id 63685298, fl. 108 e Id 63685316, fls. 140/141).
Entretanto, dentre os vários documentos que instruem o feito, destaque-se o relatório de
tratamento em saúde mental, de 24/08/2017, a revelar que o demandante realiza
acompanhamento com médico psiquiatra, por tempo indeterminado, com CID 10 – F29 - psicose
não-orgânica não especificada, F43.2 - transtornos de adaptação eF43.1 - estado de "stress" pós-
traumático (Id 63685271, fl. 18).
Também o relatório médico emitido pelo Serviço de Saúde Mental da Prefeitura Municipal de
Cubatão, datado de 06/07/2016, relata que o proponente é portador de CID F69 - transtorno da
personalidade e do comportamento do adulto, não especificado (Id 63685271, fl. 19).

O laudo de exame de sanidade mental, realizado em 15/04/2016, no bojo do Processo nº
0004545-47.2016.8.26.0554, da 1ª Vara Criminal de Santo André, concluiu pela ocorrência de
episódio esquizofrênico agudo – F23 (Id 63685272 , fls. 44/47).
Finalmente, diversas prescrições de medicamentos revelam que o autor tem se submetido a
tratamento ambulatorial psiquiátrico até o presente momento. Contudo, aparentemente, referido
tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de
modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa (Id 63685332, fls. 165/169).
Assim, embora o laudo pericial ateste a capacidade laboral do autor, os fatos revelados nos
documentos médicos acostados aos autos apontam em sentido diverso, problematizando as
conclusões nele lançadas, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença, retornando-se os
autos à origem para realização de nova perícia, ora por médico psiquiatra.
Nesse diapasão:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que se
apresenta contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo
julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).
No mesmo sentido, os seguintes feitos julgados por unanimidade nesta Nona Turma, sob minha
relatoria: AC 0044348-35.2015.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0020640-
19.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0016024-98.2016.403.9999, e-DJF3
Judicial 1: 27/01/2017.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim
de que seja realizada perícia por psiquiatra, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o
apelo autoral.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS
COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa.
- Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido diverso.
- Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial. Contudo, referido tratamento não tem se
mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o
exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de
nova perícia, por médico psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem para
realização de nova perícia, prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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