D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012725-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelo, requer o autor a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1985, estava total e temporariamente incapacitado, em razão de ser portador de depressão, transtorno obsessivo compulsivo e provável esquizofrenia (f. 55/61).
Seja como for, a parte autora não faz jus sequer ao benefício por outras razões que passo a expor.
É que, a despeito da impossibilidade de precisar a data de início da incapacidade, esta surgiu na infância,.
Ora, o autor jamais havia sido filiado à previdência social e, de repente, decidiu contribuir pelo prazo mínimo da carência prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, a partir de 01/2012.
Logo após, em março de 2013, requereu o benefício por incapacidade. Inclusive, nesta oportunidade, realizada perícia médica para a concessão do benefício, constatou-se que a incapacidade laborativa teve início em 01/01/2003, ou seja, em momento anterior à filiação (f. 11).
A toda evidência, o autor só decidiu filiar-se porque estava doente e sem condições para o trabalho competitivo.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
Com efeito, é inviável a previdência social conceder benefícios nestas circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista após a ocorrência da contingência.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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