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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (20/05/2015 - fls. 72/81) afirma que a autora, 52 anos de idade, que trabalhou como costureira entre os anos de 1981 e 1987 em algumas empresas e depois passou a laborar como costureira autônoma, é portadora de uma malformação congênita da valva tricúspide, denominada anomalia de Ebstein, porém somente diagnosticada em 1992, quando contava com aproximadamente 30 anos de idade. O jurisperito assevera que fica caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem grande esforço físico com consequente sobrecarga para o coração. Entretanto, conclui que não se identifica restrição para o desempenho de sua atividade habitual de costureira. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, em que pese tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da autora, no caso, de costureira autônoma. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora, o que afasta a concessão do auxílio-doença como pretendido nas razões recursais, posto que o benefício é devido se o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, "caput", Lei nº 8.213/91). - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202028 - 0011119-91.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011119-91.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011119-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARLEIDE DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP275856 EDUARDO MARTINS GONÇALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro(a)
No. ORIG.:00111199120124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (20/05/2015 - fls. 72/81) afirma que a autora, 52 anos de idade, que trabalhou como costureira entre os anos de 1981 e 1987 em algumas empresas e depois passou a laborar como costureira autônoma, é portadora de uma malformação congênita da valva tricúspide, denominada anomalia de Ebstein, porém somente diagnosticada em 1992, quando contava com aproximadamente 30 anos de idade. O jurisperito assevera que fica caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem grande esforço físico com consequente sobrecarga para o coração. Entretanto, conclui que não se identifica restrição para o desempenho de sua atividade habitual de costureira.

- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, em que pese tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da autora, no caso, de costureira autônoma.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora, o que afasta a concessão do auxílio-doença como pretendido nas razões recursais, posto que o benefício é devido se o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, "caput", Lei nº 8.213/91).

- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.

- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 21/03/2017 12:00:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011119-91.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011119-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARLEIDE DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP275856 EDUARDO MARTINS GONÇALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro(a)
No. ORIG.:00111199120124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por MARLEIDE DOS SANTOS DE SOUZA em face da r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (art. 85, §3º, CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, CPC), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 88/90vº).

A autora alega nas razões recursais, em síntese, que possui os requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade, no caso, o auxílio-doença, uma vez que o laudo médico pericial atesta a existência de incapacidade laborativa de forma parcial e permanente (fls. 93/100).

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 106).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 106), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No caso concreto, o laudo médico pericial (20/05/2015 - fls. 72/81) afirma que a autora, 52 anos de idade, que trabalhou como costureira entre os anos de 1981 e 1987 em algumas empresas e depois passou a laborar como costureira autônoma, é portadora de uma malformação congênita da valva tricúspide, denominada anomalia de Ebstein, porém somente diagnosticada em 1992, quando contava com aproximadamente 30 anos de idade. O jurisperito assevera que fica caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem grande esforço físico com consequente sobrecarga para o coração. Entretanto, conclui que não se identifica restrição para o desempenho de sua atividade habitual de costureira.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, em que pese tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da autora, no caso, de costureira autônoma.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora, o que afasta a concessão do auxílio-doença, posto que o benefício é devido se o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, "caput", Lei nº 8.213/91).

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.

O conjunto probatório que instrui estes autos analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Crte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/03/2017 12:00:37



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