
D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002856-59.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA MENDES PERES em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
A parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sustentando em síntese, que equivocou-se o douto magistrado sentenciante, pois deixou de considerar as condições pessoais e sociais do segurado, natureza da atividade desempenhada e, ainda, que a mesma encontra-se com 63 anos de idade. Assevera que sua incapacidade laboral é total e permanente, por estar impossibilitada de exercer toda e qualquer atividade. Pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez e, caso assim não se entenda, pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Convertido o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente por médico ortopedista.
Carreado aos autos o laudo médico pericial (fls. 229/232vº), manifestação das partes (fls. 235/242 e 243).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, questão controversa, foram produzidos 03 laudos periciais. O primeiro laudo (fl. 156) se ateve a responder os quesitos de fl. 40 e 41, afirmando que a parte autora apresenta espondilouncoartrose de coluna cervical + discopatia degenerativa + redução furominal em coluna cervical e pós-operatório de hérnia discal lombar, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é permanente e total e sugere aposentadoria por invalidez. O segundo laudo médico pericial (fls. 172/174) traz que a autora encontra-se executando suas funções de prendas do lar, com restrições e há cerca de 24 anos, após cirurgia em coluna lombar, refere ser inapta para o exercício de serviços pesados em seu domicílio (lavar roupas, puxar água com o rodo, passar pano pela casa etc). A perita judicial assevera que a recorrente é portadora de HAS, dor lombar baixa, gonoartrose, tireoidectomia, osteoartrose em mãos e colunas cervical e lombar, entretanto, conclui que não foi constatada incapacidade laborativa, que não há moléstia incapacitante e não há necessidade de perícia em outra especialidade. Já o terceiro laudo, produzido na seara recursal (fls. 229/232vº) por perito judicial na área de ortopedia e traumatologia, como anotado na decisão que converteu o julgamento em diligência, afirma que a autora é portadora de obesidade, hipertensão arterial, hipotireoidismo, hálux valgo e doença degenerativa da coluna, sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, apresentando dores nas costas, pés, sem alterações sensitivas ou motoras localizatórias, bem como sinais de irritação de raiz nervosa. O expert judicial observa que o tratamento adequado gera melhora clínica e conclui que não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora, estabelecendo o ano de 1988 como a data de início da patologia, segundo conta. Aduz que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora nos dois últimos laudos periciais, que atenderam às necessidades do caso concreto.
Os laudos periciais, portanto - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais dos dois últimos laudos foram categóricos ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em que pese a alegação de que devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, não se pode olvidar, que não restou demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual em seu domicílio, como dona de casa (prendas do lar). Nesse contexto, o primeiro laudo médico pericial, defendido pela recorrente, sequer traz o histórico da pericianda, a situação profissional, e detalhes sobre a metodologia utilizada no exame clínico e os documentos médicos considerados para se chegar à conclusão de que a incapacidade é total e permanente.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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