D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- O laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil pretérito atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. E o fato de ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório não infirma a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, equidistante das partes e, outrossim, especialista nas patologias da parte autora, pois é médico ortopedista/traumatologista. Os documentos médicos trazidos aos autos são todos do período que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (24/09/2012 a 29/11/2012 - fl. 93). Também se depreende dos dados do CNIS (fl. 93), que a parte autora retornou ao trabalho, em 01/12/2012, portanto, logo após a cessação do auxílio-doença (29/11/2012).
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, não há se falar em análise das condições sociais e pessoais, como entende a recorrente.
-O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002932-83.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por LAZINHA DA SILVA RIBEIRO em face da r. Sentença (fls. 101/103) proferida na data de 28/01/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973, condicionada a execução à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora alega no apelo (fls. 106/119) preliminarmente, a nulidade da r. Sentença posto que nada ventila sobre o pedido de esclarecimentos dirigidos ao perito judicial. Aduz que antes da prolação da r. Decisão guerreada deveria ter sido determinado que o jurisperito prestasse os esclarecimentos acerca da petição de fls. 98/99. No mérito, aduz em apertada síntese, que não houve a valoração da documentação médica carreada aos autos, que comprova a incapacidade para o trabalho. Assevera também que devem ser observadas as condições pessoais do segurado. Afinal, requer a anulação da r. Sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem e seja realizada nova perícia médica e pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Subiram os autos a esta Corte, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
DA MATÉRIA PRELIMINAR
O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil de 1973, somente era cabível quando a questão de mérito fosse unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houvesse a necessidade de produzir prova em audiência. Desta forma, tal instituto processual somente teria incidência diante da desnecessidade de dilação probatória, seja porque a matéria versava questão exclusivamente de direito, seja porque os fatos já estavam comprovados por meio de documentos.
In casu, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015), vigente quando da prolação da r. Sentença guerreada.
O laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil pretérito atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. E o fato de ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
E na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois conforme se verá adiante quando da análise do mérito, os elementos probantes não infirmam a sua conclusão lançada no laudo médico pericial.
Rejeita-se, pois a preliminar.
DO MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 70/79) referente à perícia realizada na data de 04/03/2015, afirma que a autora, de 55 anos de idade, empregada doméstica com registro em carteira, é portadora da síndrome do túnel do carpo inicial, artrose degenerativa dos joelhos e tendinopatia do manguito rotador do ombro direito. Entretanto, o jurisperito assevera que as patologias apresentadas podem ocasionar dor eventual e são típicas para a idade e podem evoluir ao longo do tempo independentemente da atividade laboral, e conclui que não trazem incapacidade para a vida independente ou para o trabalho. Diz que não encontrou sinais de incapacidade.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos e defende a realização de nova perícia médica judicial. Porém, o conjunto probatório não infirma a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, equidistante das partes e, outrossim, especialista nas patologias da parte autora, pois é médico ortopedista/traumatologista. Nesse contexto, a documentação médica que acompanha a exordial não tem o condão de fragilizar a avaliação no perito judicial. Os documentos médicos trazidos aos autos, datados de 24/09/2012 e 25/09/2012 (fls. 21, 22, 24 e 25) são todos do período que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (24/09/2012 a 29/11/2012 - fl. 93). E a declaração de fisioterapeuta, de 29/11/2012 (fl. 23), que coincide com o último dia de gozo do auxílio-doença, apenas menciona que a autora realizou 13 sessões de fisioterapia no período de 09/10/2012 a 29/11/2012, nada mais. Também se depreende dos dados do CNIS (fl. 93), que a parte autora retornou ao trabalho, em 01/12/2012, portanto, logo após a cessação do auxílio-doença (29/11/2012).
Se não foi constatada a incapacidade laborativa, não há se falar em análise das condições sociais e pessoais, como entende a recorrente.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à Apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 03/10/2017 17:46:00 |