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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 00...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 27/31 e 55/56). - A experta aponta diagnósticos de moléstias articulares e decorrentes do uso de álcool. Informa que o requerente exerce a atividade de "administrador de sítio," e que sua condição médica não importa incapacidade para sua atividade habitual. - Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, a perita foi clara ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicada pelo Juízo a quo, apta a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo. - Observe-se que a experta respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicado para este mister. - Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. - O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228544 - 0001841-49.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-49.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.001841-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERTO DOS REIS
ADVOGADO:SP124367 BENEDITO GERALDO BARCELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018414920164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 27/31 e 55/56).
- A experta aponta diagnósticos de moléstias articulares e decorrentes do uso de álcool. Informa que o requerente exerce a atividade de "administrador de sítio," e que sua condição médica não importa incapacidade para sua atividade habitual.
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, a perita foi clara ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicada pelo Juízo a quo, apta a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que a experta respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 15:00:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-49.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.001841-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERTO DOS REIS
ADVOGADO:SP124367 BENEDITO GERALDO BARCELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018414920164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia concluiu pela inexistência de inaptidão laborativa.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrada nos autos a incapacidade para o trabalho. Contesta as conclusões periciais.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-49.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.001841-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERTO DOS REIS
ADVOGADO:SP124367 BENEDITO GERALDO BARCELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018414920164036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 27/31 e 55/56).

A experta aponta diagnósticos de moléstias articulares e decorrentes do uso de álcool. Informa que o requerente exerce a atividade de "administrador de sítio," e que sua condição médica não importa incapacidade para sua atividade habitual.

Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.

Além do que, a perita foi clara ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicada pelo Juízo a quo, apta a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.

Observe-se que a experta respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.

No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.

Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicada para este mister.

Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 23/05/2017 15:00:35



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