D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, julgar prejudicado o apelo da parte autora e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000338-48.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 01/10/2015. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do auxílio-doença.
Inconformadas apelam as partes.
O autor, pleiteando a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo.
A Autarquia, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000338-48.2015.4.03.6007/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 11/11/2014, por falta do período de carência.
Consta consulta ao sistema Dataprev em nome do autor, informando vínculos empregatícios descontínuos de 1985 a 1994, além de recolhimentos à previdência social de 07/2010 a 10/2010 e de 07/2014 a 11/2014 (fls. 47).
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/10/2015.
O laudo atesta que o periciado é portador de hidrocele e varizes escrotais. Afirma que se trata de uma deficiência de grau importante, mas reversível com tratamento cirúrgico. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 01/10/2015. Aduz que a incapacidade resulta do agravamento das doenças. Informa que o paciente retirou o apêndice em agosto de 2010 e a vesícula biliar em agosto de 2014.
Como visto, o requerente esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observo que o requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 12/11/1986, manteve vínculos empregatícios descontínuos até 30/03/1994, deixou de contribuir por dezesseis anos, quando efetuou quatro recolhimentos de 07/10 a 10/2010. Em julho de 2014, o autor retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 61 anos de idade, realizando quatro novas contribuições.
Entretanto, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e quatro meses depois estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem.
Além disso, o laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade do autor decorre de agravamento das doenças. Refere que em agosto de 2010, o requerente retirou o apêndice e em agosto de 2014 retirou a vesícula biliar, que correspondem à mesma época em que a passou a efetuar recolhimentos ao RGPS para manter o cumprimento do período de carência exigido por lei.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em julho/2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o apelo do autor.
Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Pelas razões expostas, julgo prejudicado o apelo da parte autora e dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 04/04/2017 15:25:00 |