D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010056-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 27/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 13/10/1975 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/20).
Assistência judiciária gratuita (fl. 21).
Citação aos 05/09/2014 (fl. 23).
Laudo médico-pericial em fls. 50/53.
CNIS/Plenus (fls. 27/32).
A r. sentença prolatada em 22/09/2015 (fls. 64/65) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de "aposentadoria por invalidez", incluindo-se o abono anual, desde 11/03/2014 (data da cessação do último "auxílio-doença" percebido pela parte autora), e enquanto perdurar a incapacidade. Condenou-se ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado até a data da sentença; isentou-se o INSSS das custas processuais. Sentença não-submetida a reexame necessário.
Apelação do INSS (fls. 69/71), em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício - sobretudo no tocante à incapacidade laborativa, a qual teria restado descrita, no bojo do laudo pericial, como de natureza "parcial e permanente" - pelo que requer o INSS a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões (fl. 76), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010056-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 22/09/2015 - fl. 65) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 25/09/2015 - fl. 66; e intimação pessoal do INSS aos 14/10/2015 - fl. 65).
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em perícia médica elaborada em 02/04/2015, refere que a parte autora é portadora de "epilepsia, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, sobrevindo impedimento ao desempenho de atividades proibidas a epiléticos", pelo que conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.
A invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
No caso sub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial, de uma simples leitura à peça inicial infere-se a modesta condição do autor como "pedreiro".
E o expert afirmara, de modo categórico, que a parte autora "não deveria realizar atividades laborativas que expusessem em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de crise convulsiva, portanto não deveria se ocupar com atividades consideradas impróprias para epiléticos, como a de policiais, bombeiros,... trabalho em altitude ou com uso de escadas". E o uso de escadas é algo intimamente ligado à profissão da parte autora.
Obviamente, assim, sua (da parte autora) incapacidade é total.
Nesse sentido perfilhou a jurisprudência:
Por outro lado, em que pese não haver referência à época em que a parte autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, até porque percebera "auxílio-doença", mantido desde 11/12/2013 até 11/03/2014 (fl. 19).
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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