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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. - A invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. No caso sub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial, de uma simples leitura à peça inicial infere-se a modesta condição do autor como "pedreiro". - O expert afirmara, de modo categórico, que a parte autora "não deveria realizar atividades laborativas que expusessem em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de crise convulsiva, portanto não deveria se ocupar com atividades consideradas impróprias para epiléticos, como a de policiais, bombeiros,... trabalho em altitude ou com uso de escadas". E o uso de escadas é algo intimamente ligado à profissão da parte autora. - Carência satisfeita uma vez que demonstra tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS não provida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145752 - 0010056-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010056-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010056-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO DE PAULO
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
No. ORIG.:00028872920148260369 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.
- A invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. No caso sub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial, de uma simples leitura à peça inicial infere-se a modesta condição do autor como "pedreiro".
- O expert afirmara, de modo categórico, que a parte autora "não deveria realizar atividades laborativas que expusessem em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de crise convulsiva, portanto não deveria se ocupar com atividades consideradas impróprias para epiléticos, como a de policiais, bombeiros,... trabalho em altitude ou com uso de escadas". E o uso de escadas é algo intimamente ligado à profissão da parte autora.
- Carência satisfeita uma vez que demonstra tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS não provida.
- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/05/2016 15:19:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010056-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010056-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO DE PAULO
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
No. ORIG.:00028872920148260369 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 27/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Data de nascimento da parte autora - 13/10/1975 (fl. 09).

Documentos (fls. 09/20).

Assistência judiciária gratuita (fl. 21).

Citação aos 05/09/2014 (fl. 23).

Laudo médico-pericial em fls. 50/53.

CNIS/Plenus (fls. 27/32).

A r. sentença prolatada em 22/09/2015 (fls. 64/65) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de "aposentadoria por invalidez", incluindo-se o abono anual, desde 11/03/2014 (data da cessação do último "auxílio-doença" percebido pela parte autora), e enquanto perdurar a incapacidade. Condenou-se ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado até a data da sentença; isentou-se o INSSS das custas processuais. Sentença não-submetida a reexame necessário.

Apelação do INSS (fls. 69/71), em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício - sobretudo no tocante à incapacidade laborativa, a qual teria restado descrita, no bojo do laudo pericial, como de natureza "parcial e permanente" - pelo que requer o INSS a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões (fl. 76), subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010056-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010056-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO DE PAULO
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
No. ORIG.:00028872920148260369 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 22/09/2015 - fl. 65) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 25/09/2015 - fl. 66; e intimação pessoal do INSS aos 14/10/2015 - fl. 65).

Pois bem.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O Sr. Perito judicial, em perícia médica elaborada em 02/04/2015, refere que a parte autora é portadora de "epilepsia, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, sobrevindo impedimento ao desempenho de atividades proibidas a epiléticos", pelo que conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.

A invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.

No caso sub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial, de uma simples leitura à peça inicial infere-se a modesta condição do autor como "pedreiro".

E o expert afirmara, de modo categórico, que a parte autora "não deveria realizar atividades laborativas que expusessem em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de crise convulsiva, portanto não deveria se ocupar com atividades consideradas impróprias para epiléticos, como a de policiais, bombeiros,... trabalho em altitude ou com uso de escadas". E o uso de escadas é algo intimamente ligado à profissão da parte autora.

Obviamente, assim, sua (da parte autora) incapacidade é total.

Nesse sentido perfilhou a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao trabalhador rural segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez .
- Recurso Especial não conhecido".
(STJ, RESP nº 965597, UF: PE, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., DJ 17.09.07, p. 355).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E DE BAIXA INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES QUE NECESSITEM DE ESFORÇO FÍSICO. DOENÇAS DEGENERATIVAS. PROCEDÊNCIA.
- Considerando que o autor está incapacitado permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
(...)
- Apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 843592 - TRF da 3ª Região - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., j. 14.02.05, DJU 17.03.05, p.425).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO SUBMISSÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. DOENÇA CONGÊNITA E PREEXISTENTE: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
- Comprovado o preenchimento simultâneo de todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
(...)
- O laudo pericial afirmou que o autor sofre de patologia no pé esquerdo, foi submetido a tratamentos e cirurgia, salientando que se trata de deformidade congênita que se agravou com o decorrer dos anos, evidenciando-se a seqüela de doença congênita, concluindo pela incapacidade laboral parcial e definitiva.
- Na aferição da incapacidade laborativa, o Juiz não está vinculado ás conclusões do laudo pericial, à possibilidade, em tese, do segurado voltar ao mercado de trabalho, ou ao aspecto físico da invalidez para o trabalho, devendo analisar os reflexos da incapacidade na vida do segurado. O autor apenas trabalhou em serviços gerais de indústria e supermercado, como servente em construção civil e como vigia noturno, atividades que demandam deambulação constante e que não pode exercer, pois sequer tem condições de usar calçado. Já tem 51 anos e não possui instrução, não havendo possibilidade de que seja readaptado para outra função e para que dispute por uma vaga no atual mercado de trabalho. Correta a sentença, que considerou a incapacidade do autor como total, definitiva e insuscetível de reabilitação.
- Embora o mal incapacitante do autor tenha origem congênita, sendo, portanto, preexistente à sua filiação à Previdência Social, tal fato não obsta o deferimento do benefício, pois comprovado que exerceu durante muitos anos atividade laboral regular, o que significa que o mal incapacitante não era, à época, tão grave como à época do requerimento do benefício, tendo passado por um processo de agravamento. Aplicação do disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91.
- Mantida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez .
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(...)."
(AC 660346 - TRF da 3ª Região - 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 21.02.05, DJU 22.03.05, p.442).

Por outro lado, em que pese não haver referência à época em que a parte autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, até porque percebera "auxílio-doença", mantido desde 11/12/2013 até 11/03/2014 (fl. 19).

Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, impondo-se a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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