Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam esforços vigorosos e esforços com o membro superior direito elevado, ressaltando a desnecessidade de reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com as limitações da autora, em virtude de concluir que a autora se encontra com capacidade laborativa residual para o exercício da atividade habitual. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente que seja inerente à atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido na exordial. No presente caso, devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época do indeferimento administrativo. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação da Autarquia federal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197560 - 0035296-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035296-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035296-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE MARIANO
ADVOGADO:SP080196 PAULO CESAR TALARICO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:14.00.00023-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam esforços vigorosos e esforços com o membro superior direito elevado, ressaltando a desnecessidade de reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com as limitações da autora, em virtude de concluir que a autora se encontra com capacidade laborativa residual para o exercício da atividade habitual.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente que seja inerente à atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido na exordial. No presente caso, devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época do indeferimento administrativo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da Autarquia federal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:43:35



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035296-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035296-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE MARIANO
ADVOGADO:SP080196 PAULO CESAR TALARICO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:14.00.00023-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 143-147) em face da r. Sentença (fls. 133-135) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo (23.12.2013). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, especialmente a incapacidade laborativa, ressaltando a conclusão do perito judicial no sentido de que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. No caso de manutenção da r. sentença, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial. Apresenta prequestionamento da matéria pra fins recursais.


Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 151-154).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Do reexame necessário


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção (fls. 134-135 e 139), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Sem preliminares, passo a análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Cabe salientar que não houve impugnação pela Autarquia ré, no momento oportuno, dos requisitos referentes à qualidade de segurada e carência, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 107-111), afirma que a parte autora é portadora de tendinopatia nos ombros direito e esquerdo, e síndrome do túnel do carpo bilateralmente. Relata que a pericianda foi submetida a tratamento cirúrgico em 01.2013 no ombro direito, refere que mantem dores, e o exame físico mostrou limitação funcional leve nessa articulação (há discreta limitação para elevar o braço direito até a cabeça). Afirma que a autora já foi submetida a tratamento cirúrgico bilateralmente em relação à síndrome do túnel do carpo, e o exame físico não mostrou sinais da atividade da doença. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços vigorosos e esforços com o membro superior direito elevado, ressaltando a desnecessidade de reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com suas limitações, em virtude de concluir que a autora se encontra com capacidade laborativa residual para o exercício da atividade habitual. Fixa a data de início da incapacidade laborativa em 12.2012, embasada nos exames médicos apresentados pela parte autora.


Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam esforços vigorosos e esforços com o membro superior direito elevado, requisito essencial para concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.


A despeito de o perito judicial afirmar que a parte autora possui capacidade laborativa residual para o exercício da atividade habitual, reputo que a parte autora se encontra incapacitada para tal atividade, considerando que, com base na documentação juntada aos autos e pesquisa CNIS, as atividades laborativas desenvolvidas pela autora foram como lavadeira, passadeira, faxineira e cabeleireira, e sabidamente são atividades nas quais necessitam de esforços vigorosos e esforços com o membro superior direito elevado, sendo ressaltada pelo jurisperito a limitação a tal tipo de atividade. Frise-se que o jurisperito afirma há discreta limitação para elevar o braço direito (fl. 110), bem como que o laudo pericial demonstra que a autora é destra (fl. 109).


Contudo, deve ser ressaltada a informação do perito judicial, no sentido de que não há invalidez.


Desta sorte, comprovada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que seja reabilitada, a cargo do INSS, para o exercício de outras atividades laborativas compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.


Nesse contexto, vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva capacidade laborativa para o trabalho, ou da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com o quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.


Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.


Considerando que não houve recurso da parte autora, e para se evitar reformatio in pejus, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme teor da r. sentença, ou seja, da data do indeferimento administrativo (23.12.2013), pois o laudo pericial, embasado nos exames médicos apresentados pela parte autora, concluiu pela incapacidade laborativa desde 12.2012, e os documentos juntados aos autos (fls. 17-18, 25, 93, 95 e 112-116) demonstram que existia incapacidade laborativa à época mencionada, de forma que o indeferimento administrativo do auxílio doença foi indevido.


Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.


Posto isto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Autarquia federal, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:43:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora