Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005629-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado concluído
que não há incapacidade laboral, não obstante a autora ser portadora de Litíase Real e
Tuberculose Renal em tratamento.
IV- A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que foi paciente do Sr.
Perito, Dr. Endrigo Leandro de Souza Donadi, conforme demonstra o documento acostado aos
autos (ID 138236526 – Pág. 68), motivo pelo qual requer a realização de nova perícia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Nesses termos, fica caracterizada a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal.
VI- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005629-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIMONE FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005629-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIMONE FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a anulação da sentença, a fim de que seja produzido novo laudo médico pericial, tendo em vista
que a autora foi paciente do Perito responsável pela elaboração do laudo que concluiu pela sua
não incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005629-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIMONE FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado concluído
que não há incapacidade laboral, não obstante a autora ser portadora de Litíase Real e
Tuberculose Renal em tratamento.
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que foi paciente do Sr.
Perito, Dr. Endrigo Leandro de Souza Donadi, conforme demonstra o documento acostado aos
autos (ID 138236526 – Pág. 68), motivo pelo qual requer a realização de nova perícia.
Nesses termos, entendo caracterizada a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa
e do devido processo legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se novo
laudo pericial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado concluído
que não há incapacidade laboral, não obstante a autora ser portadora de Litíase Real e
Tuberculose Renal em tratamento.
IV- A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que foi paciente do Sr.
Perito, Dr. Endrigo Leandro de Souza Donadi, conforme demonstra o documento acostado aos
autos (ID 138236526 – Pág. 68), motivo pelo qual requer a realização de nova perícia.
V- Nesses termos, fica caracterizada a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal.
VI- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA