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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA. TRF3. 5164622-3...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- A não realização de perícia médica por médicos especialistas em cardiologia e neurologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164622-30.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5164622-30.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização de perícia médica por médicos especialistas em cardiologia e neurologia
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164622-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: RONALDO MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164622-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RONALDO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164622-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RONALDO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
elaboração de perícia médica, a fim de que seja verificado se a parte autora está incapacitada
para o labor e se depende da assistência de terceiros para as atividades cotidianas.
A perícia médica judicial atestou que o autor, de 45 anos e motorista, apresenta histórico de
infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral isquêmico, sem sequelas, ocorrido em
2019. Alega cansaço aos esforços e tontura. No entanto, o perito, no exame clínico, não
encontrou elementos indicativos de incapacidade laborativa.
No entanto, o autor juntou com a inicial atestado emitido por médico especialista em cardiologia,
atestando que “o paciente está em investigação para Doença Arterial Coronariana e Acidente
Vascular Encefálico, apresentado angina pectoris e dormência do hemi-corpo direito. Foi
encaminhado à fisioterapia para reabilitação. Aguardo Teste Ergométrico, Ecocardiograma e
USG Carótidas para melhor avaliação. História familiar com casos de IAM fulminante. Como
trabalha como motorista (profissão de risco), deverá ausentar-se das atividades por tempo
indeterminado”.
Dessa forma, observo que a não realização de perícia médica por médicos especialistas em

cardiologia e neurologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do devido processo legal. Destaco que para a ocupação de motorista, que
demanda atenção, concentração e esforço físico, torna-se demasiadamente penosa em razão
de patologias cardíacas e eventuais sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral,
motivo pelo qual entendo que a perícia deve ser realizada por médicos especialistas em
cardiologia e neurologia.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)

"Embargos à execução. Cobrança de cheques preenchidos indevidamente. Reconhecimento de
que insuficiente a prova apresentada. Julgamento antecipado.
1. Quando as instâncias ordinárias admitem que não houve a comprovação eficaz e não
oferecem oportunidade para a apresentação da prova, aí, sim, existe o cerceamento de defesa
se julgada antecipadamente a lide, considerando que a inicial indicou provas a produzir.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 649.191/SC, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, vu.,
j. 19/8/04, DJ 13/9/04.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a
elaboração de perícia médica por médicos especialistas em cardiologia e neurologia.
É o meu voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização de perícia médica por médicos especialistas em cardiologia e neurologia
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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