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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. OITIVA DO PERITO. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0009666-78.2015.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. OITIVA DO PERITO. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. II - O Juiz de primeiro grau foi claro ao consignar que o laudo elaborado pelo expert e as respostas dadas aos quesitos foram suficientes para o esclarecimento do fato controvertido. III - A decisão ora impugnada não discrepa da orientação sufragada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em REsp nº 683.350/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/06/2015, v.u., DJe 12/06/2015) IV - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556385 - 0009666-78.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009666-78.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.009666-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ADELITA RAMOS DE SOUZA ALEXANDRE
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:00017917820108260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. OITIVA DO PERITO. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - O Juiz de primeiro grau foi claro ao consignar que o laudo elaborado pelo expert e as respostas dadas aos quesitos foram suficientes para o esclarecimento do fato controvertido.
III - A decisão ora impugnada não discrepa da orientação sufragada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em REsp nº 683.350/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/06/2015, v.u., DJe 12/06/2015)
IV - Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009666-78.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.009666-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ADELITA RAMOS DE SOUZA ALEXANDRE
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:00017917820108260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adelita Ramos de Souza Alexandre contra a R. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única de Ipauçu/SP que, nos autos do processo n.º 0001791-78.2010.8.26.0252, indeferiu "a realização de audiência para oitiva do expert". (fls. 65)

Assevera que "os esclarecimentos requeridos pelo Agravante, são pertinentes aos fatos narrados pelo próprio perito" (fls. 5) e que a "própria lei faculta as partes o direito de questionar o perito acerca do laudo, designando-se audiência para este fim". (fls. 6)

Afirma, ainda, que "o perito analisou parcialmente os problemas de saúde apresentados pela Agravante, inclusive, deixou de analisar os documentos médicos juntados nos autos, pois fez alusão apenas a um documento apresentado no ato pericial, sem citar, sequer as demais doenças alegadas" e que o "encerramento da instrução processual e o indeferimento da complementação do laudo, fere o direito da ampla defesa e contraditório". (fls. 11)

O agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 69).

Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta (fls. 71).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009666-78.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.009666-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ADELITA RAMOS DE SOUZA ALEXANDRE
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:00017917820108260252 1 Vr IPAUCU/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste à agravante.

Isso porque, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 53/59, devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo produzido. Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

A propósito o MM. Juiz de primeiro grau foi claro ao consignar que o laudo elaborado pelo expert e as respostas dadas aos quesitos foram suficientes para o esclarecimento do fato controvertido (fls. 65).

Nesse sentido, a Terceira Turma do C. STJ, ao apreciar caso semelhante, em que o juiz houvera indeferido a oitiva do perito judicial, assim se manifestou: "Ressalte-se que o Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a negativa do pedido de oitiva do perito para prestar esclarecimentos, levou em consideração o fato de que 'a magistrada a quo constatou que o laudo está devidamente fundamentado e redigido de forma clara, não oferecendo qualquer dificuldade em sua compreensão e/ou contendo dúvida ao objeto da ação' (e-STJ, fl. 1.091).

Tal posição está em consonância com a jurisprudência do STJ, visto que é dado ao magistrado a quo a prerrogativa de verificar a existência de provas suficientes para solução do caso. Ademais, a regra do art. 130 do CPC não impõe uma obrigação, e sim faculta ao juiz determinar a realização de provas a qualquer tempo, conforme seu livre convencimento motivado (REsp n. 278.905/MG, de minha relatoria, DJ de 1º.2.2006; e AgRg no Ag n. 583.575/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 2.10.2006)." (AgRg no Agravo em REsp nº 683.350/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/06/2015, v.u., DJe 12/06/2015)

Considerando-se que a decisão ora impugnada não discrepa da orientação sufragada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/11/2017 16:08:04



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