Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU EXAMES COMPLRES. DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU EXAMES COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/89, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, afasto a alegação de necessidade de exames complementares, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A parte autora encontra-se apta para o trabalho no momento da perícia. Impende salientar que foram considerados para a análise os documentos médicos apresentados, a saber: Relatório Médico da UNESP indicando cardiopatia chagásica, ecocardiograma de março/12, holter de março/12, atestado médico de 20/5/13, relatório de ecocardiograma de 4/10/11, relatório de ecocardiograma de 19/3/12, relatório de holter de 28/3/12, teste ergométrico de 11/4/12 (fls. 87), concluindo o expert que "Todos exames complementares específicos não revelaram alterações cardiológicas incapacitantes. Adicionalmente limita-se apenas ao uso eventual de analgésicos" (fls. 88). IV- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho (fls. 89). V- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42, 59 e art. 86 da Lei nº 8.213/91). VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275787 - 0035423-79.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035423-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035423-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE GERALDO APARECIDO DOMINGUES
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00006-8 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU EXAMES COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/89, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, afasto a alegação de necessidade de exames complementares, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora encontra-se apta para o trabalho no momento da perícia. Impende salientar que foram considerados para a análise os documentos médicos apresentados, a saber: Relatório Médico da UNESP indicando cardiopatia chagásica, ecocardiograma de março/12, holter de março/12, atestado médico de 20/5/13, relatório de ecocardiograma de 4/10/11, relatório de ecocardiograma de 19/3/12, relatório de holter de 28/3/12, teste ergométrico de 11/4/12 (fls. 87), concluindo o expert que "Todos exames complementares específicos não revelaram alterações cardiológicas incapacitantes. Adicionalmente limita-se apenas ao uso eventual de analgésicos" (fls. 88).
IV- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho (fls. 89).
V- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42, 59 e art. 86 da Lei nº 8.213/91).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 18:52:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035423-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035423-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE GERALDO APARECIDO DOMINGUES
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00006-8 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade da R. sentença, para a realização de nova perícia, inclusive com a realização de exames complementares, em razão da conclusão do laudo pericial ser contraditória ao constatado no atestado médico anexado aos autos.

b) No mérito:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 18:51:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035423-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035423-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE GERALDO APARECIDO DOMINGUES
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00006-8 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/89, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, afasto a alegação de necessidade de exames complementares, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 7/11/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 52 aos e trabalhador rural, é portador de Doença de Chagas (fls. 88), porém, constatando que o mesmo encontra-se apto para o trabalho no momento da perícia.

Impende salientar que foram considerados para a análise os documentos médicos apresentados, a saber: Relatório Médico da UNESP indicando cardiopatia chagásica, ecocardiograma de março/12, holter de março/12, atestado médico de 20/5/13, relatório de ecocardiograma de 4/10/11, relatório de ecocardiograma de 19/3/12, relatório de holter de 28/3/12, teste ergométrico de 11/4/12 (fls. 87), concluindo o expert que "Todos exames complementares específicos não revelaram alterações cardiológicas incapacitantes. Adicionalmente limita-se apenas ao uso eventual de analgésicos" (fls. 88).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, v.u., DJ 15/05/2000, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, v.u., DJ 22/05/2000, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Passo, então, ao exame dos requisitos para a concessão do auxílio acidente.

O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:


"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente , mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente .
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente , a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:


"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:


"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o demandante dispensado do cumprimento da carência.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, indica os segurados que fazem jus ao auxílio acidente: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.


Passo à análise do caso concreto.


No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho (fls. 89).

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 18:52:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora