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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício. - Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Não comprovado o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo quanto a esse pedido, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC). - A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC). - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5973951-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5973951-04.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- Operou-sea caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de açãofoi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não comprovado orequerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de
prestação continuada anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo
quanto a esse pedido, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil (CPC).
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC).
-Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973951-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HILDA IZABEL DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973951-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HILDA IZABEL DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela

parte autora em face dasentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade laboral (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) ou benefício assistencial
de prestação continuada.
Alega,em síntese,possuir os requisitos legais para a concessão dos benefícios. Sustentaa
inocorrência da perda da qualidade de segurado, diante da percepção de auxílio-doençapor força
de antecipação da tutela jurídica provisória, e requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado à parte autora que comprovasse o prévio requerimento administrativo do
benefício assistencialjunto à autarquia federal, nos termos do RE n. 631.240. Transcorrido o
prazo legal, a parte quedou-se inerte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973951-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HILDA IZABEL DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço da apelação,porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, verifica-se que aautoraajuizou ação anterior em 19/1/2012 (n. 0000270-
29.2012.8.26.0123), que tramitou na2ª Vara Cível de Capão Bonito-SP, visando à concessão de
benefício por incapacidade laboral desde o requerimento administrativo apresentado em
3/12/2011.
Naqueles autos, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou a
imediata plantação do benefício.
A 8ª Turma deste Egrégio TRF3 anulou, de ofício, a sentença, determinando oretorno dos autos à
Vara de origem para a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, bem como
revogou a tutela jurídica provisória.
Em decorrência, a parte autora percebeu auxílio-doença por força de decisão judicial provisória
durante o período de 3/12/2011 a 31/5/2016.

Ocorre que, realizada a perícia por médico psiquiatra, foi constatada a ausência de incapacidade
laboral da autora e, em decorrência, seupedido foi julgado improcedente em 18/8/2016, mas
ainda não houve o trânsito em julgado.
Nessas circunstâncias, nota-se queo pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença
desde a cessação do benefício ocorrida em 31/5/2016 em razão da revogação da tutela jurídica
provisória não pode ser aqui analisada, uma vez que a questão é objeto da ação anterior que
ainda está pendente de julgamento (litispendência).
Ademais,a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014
(ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada

do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento
administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais
em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo
administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 21/6/2018- posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
doauxílio-doençacessado em 31/5/2016, concedido judicialmente por decisão provisória
posteriormente revogada.
Ocorre que obenefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando que entre a data da cessação daquele benefício e a do ajuizamento desta
ação decorreram mais de dois anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer
foi submetida ao INSS.
Contudo, considerado o fato de que a autora formulounovo requerimento administrativo em
8/2/2018 (DER), entendo que remanesce interesse processual quanto à concessão do benefício
desde então, razão pela qual passo à análise dopreenchimento dos requisitos para a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doençaà parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze

contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia26/9/2018, constatou a incapacidade
laboral total e temporária da autora (nascida em 1961, técnica de enfermagem), pelo período
estimado de 6 (seis) meses,por ser portadora de "transtorno fóbico ansioso, agorafobia, com
transtorno do pânico, transtorno misto de ansiedade e depressão".
O perito esclareceu:
"Pericianda apresenta Transtorno Fóbico-Ansioso (Agorafobia), transtorno mental caracterizado
por medos de espaços abertos e também de aspectos relacionados, tais como presença de
multidões, e a dificuldade de um escape fácil e imediato para um lugar seguro.
A gravidade de ansiedade e a extensão do comportamento de evitação é variável.
Observa-se, também, medo de sair de casa, medo de entrar em lojas, viajar sozinho, ônibus ou
lugares fechados.
Além disso, apresenta também Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental
caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida
de uns ou de outros."
O experto fixou a data de início da incapacidade laboral (DII) em 2014.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
No caso, muito embora o perito tenha fixado o início daincapacidade laboral da autoraem 2014,
os demais elementos de prova dos autos não corroboram essa data.
Explico.
A autora ajuizou ação anterior em 19/1/2012 (n. 0000270-29.2012.8.26.0123), que tramitou na2ª
Vara Cível de Capão Bonito-SP, visando à concessão de benefício por incapacidade laboral
desde o requerimento administrativo apresentado em 3/12/2011.
Naqueles autos, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou a
imediata plantação do benefício.

A 8ª Turma deste Egrégio TRF3 anulou, de ofício, a sentença, determinando oretorno dos autos à
Vara de origem para a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, bem como
revogou a tutela jurídica provisória.
Em decorrência, a parte autora percebeu auxílio-doença por força de decisão judicial provisória
durante o período de 3/12/2011 a 31/5/2016.
Ocorre que, realizada a perícia por médico psiquiatra, foi constatada a ausência de incapacidade
laboral da autora e, em decorrência, seupedido foi julgado improcedente em 18/8/2016, mas
ainda não houve o trânsito em julgado.
Nessas circunstâncias, nota-se queo pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença
desde a cessação do benefício ocorrida em 31/5/2016 em razão da revogação da tutela jurídica
provisória não pode ser aqui analisada, uma vez que a questão é objeto da ação anterior que
ainda está pendente de julgamento (litispendência).
Contudo, considerado o fato de que a autora formulounovo requerimento administrativo do
benefício em 8/2/2018 (DER) e ajuizou esta ação em 21/6/2018, entendo que houve alteração da
causa de pedir.
Nesse passo, passo à analise do preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão
do benefício - filiação e carência - na data do requerimento administrativo apresentado em
8/2/2018, pois a incapacidade laboral da autora foi comprovada pela perícia médica judicial.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam que a autora manteve
vínculos trabalhistas entre 9/1992 e 5/2013, sendo o último deles no período de 6/2012 a 5/2013,
na Secretaria de Educação de São Paulo.
Assim, verifica-se quena data do requerimento administrativo do benefício (DER 8/2/2018) a
autora já não mais detinha a qualidade de segurado, por ter sido superado o"períodode graça"
previstono art. 15 da Lei n. 8.213/1991, mesmo considerado o período de percepção de auxílio-
doença por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada (3/12/2011 a 31/5/2016).
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo)
perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a
prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei
n. 8.213/1991.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc.), sendo que nenhuma prova nesse sentidofoi apresentada pela autora.
Também não é possível a extensão doperíodo de graça previsto no§1º do artigo 15 da Lei
n.8.213/1991, pois a autoranão possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
perda da qualidade de segurada.
A autora, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em 2013 em razão de
incapacidade laboral pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do
Magistrado nesse sentido, mormente considerada a coisa julgada material acima referida, que
impede tal conclusão.
Cabe esclarecer que o fato de a autarquia previdenciária ter indeferido o requerimento de
concessão do benefício em razão da ausência de incapacidade laboral não significa que o
requisito da qualidade de segurado já foi previamente analisado e, menos ainda, comprovado.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, é inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão
da perda da qualidade de segurado, ainda que constatada a incapacidade laboral da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE

SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Com relação ao pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial, verifica-senão ter sido
formulado o préviorequerimento administrativo.
No caso dos autos, como dito acima, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e
não há comprovação de prévio requerimento administrativo préviodo benefício de benefício
assistencial de prestação continuada.
Fato é que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a
tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a
oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Cabia à autora suscitar a questão perante o órgão previdenciário, não se admitindo o ingresso de
ação em tais circunstâncias exatamente porque não cabe ao Judiciário substituir a Administração
Pública em tal mister.
Assim, resta configurada a falta de interesse processual quanto ao pedido de concessão de
benefício assistencial.
Cabe destacar que a ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer
tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso
VI, §3º, do CPC).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,reconheço, de ofício, a carência da ação ejulgo extinto o processo, sem
resolução do mérito em relação ao benefício assistencial, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
bem como nego provimento à apelação quanto ao benefício de incapacidade laboral.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada

enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- Operou-sea caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de açãofoi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
- Não comprovado orequerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de
prestação continuada anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo
quanto a esse pedido, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil (CPC).
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC).
-Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a carência da ação ejulgar extinto o processo, sem
resolução do mérito em relação ao benefício assistencial, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
bem como negar provimento à apelação quanto ao benefício de incapacidade laboral, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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