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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários. - Primeiramente, inaplicável, in casu, a prescrição quinquenal, por ser a parte civilmente incapaz na forma do Código Civil, com representação por curador provisório, prevalecendo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta inaptidão total e permanente, decorrente de lesão cerebral, com epilepsia, esquizofrenia e demência, e necessidade de ajuda de terceiros (fls. 192/196). - Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS. - No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva. - O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que estava a parte inapta à época. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167449 - 0001874-73.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-73.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001874-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO HENRIQUE FERREIRA SOARES
ADVOGADO:SP260401 LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00018747320104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Primeiramente, inaplicável, in casu, a prescrição quinquenal, por ser a parte civilmente incapaz na forma do Código Civil, com representação por curador provisório, prevalecendo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, decorrente de lesão cerebral, com epilepsia, esquizofrenia e demência, e necessidade de ajuda de terceiros (fls. 192/196).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que estava a parte inapta à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 08/11/2016 13:24:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-73.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001874-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO HENRIQUE FERREIRA SOARES
ADVOGADO:SP260401 LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00018747320104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, convertido em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da perícia. Concedida a tutela.

Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada nos autos a inaptidão laborativa. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial. Aduz, ainda, ser o caso de observância da prescrição quinquenal.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo integral desprovimento do apelo do INSS.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-73.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001874-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO HENRIQUE FERREIRA SOARES
ADVOGADO:SP260401 LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00018747320104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Primeiramente, inaplicável, in casu, a prescrição quinquenal, por ser a parte civilmente incapaz na forma do Código Civil, com representação por curador provisório, prevalecendo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Afasto, assim, a preliminar de ocorrência prescrição.

No mérito, o pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta inaptidão total e permanente, decorrente de lesão cerebral, com epilepsia, esquizofrenia e demência, e necessidade de ajuda de terceiros (fls. 192/196).

Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.

No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que estava a parte inapta à época.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo autárquico.

O benefício é de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, convertido em aposentadoria por invalidez, desde o laudo, com acréscimo de 25%. Mantida a tutela.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:24:08



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