Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263756-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 6/7/69, diarista, é portadora de “tendinopatia glútea direita aliado à bursite trocantérica” e
artrose no joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “no joelho esquerdo possui prótese
total, cirurgia com péssimo resultado onde há importante prejuízo funcional” (ID 133509231 - Pág.
2), havendo “dor e redução da amplitude de movimento no joelho esquerdo” (ID 133509231 - Pág.
3). Fixou o início da incapacidade em 6/7/10, bem como sugeriu que a autora “passe por
processo de reabilitação profissional para atividades que atue sentada, sem esforços físicos com
os membros inferiores e com escassa deambulação. Caso seja inviável a reabilitação profissional
pelo INSS, aposentar por invalidez” (ID 133509231 - Pág. 2, grifos meus). Embora caracterizada
a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o
Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263756-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CINARA ALMINDA PENA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE
CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263756-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CINARA ALMINDA PENA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE
CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício (11/4/18). Pleiteia, ainda, a tutela
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data da cessação administrativa do benefício anterior, “devendo ser submetida a processo de
reabilitação profissional, até que esteja apta a desenvolver outra função ou, se assim entender o
INSS, seja concedida a aposentadoria por invalidez” (ID 133509254 - Pág. 3). Determinou o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de
mora “de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)” (ID 133509254 -
Pág. 3). Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263756-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CINARA ALMINDA PENA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE
CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 6/7/69, diarista, é portadora de “tendinopatia glútea direita aliado à bursite trocantérica” e
artrose no joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “no joelho esquerdo possui prótese
total, cirurgia com péssimo resultado onde há importante prejuízo funcional” (ID 133509231 - Pág.
2), havendo “dor e redução da amplitude de movimento no joelho esquerdo” (ID 133509231 - Pág.
3). Fixou o início da incapacidade em 6/7/10, bem como sugeriu que a autora “passe por
processo de reabilitação profissional para atividades que atue sentada, sem esforços físicos com
os membros inferiores e com escassa deambulação. Caso seja inviável a reabilitação profissional
pelo INSS, aposentar por invalidez” (ID 133509231 - Pág. 2, grifos meus).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que
agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 6/7/69, diarista, é portadora de “tendinopatia glútea direita aliado à bursite trocantérica” e
artrose no joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “no joelho esquerdo possui prótese
total, cirurgia com péssimo resultado onde há importante prejuízo funcional” (ID 133509231 - Pág.
2), havendo “dor e redução da amplitude de movimento no joelho esquerdo” (ID 133509231 - Pág.
3). Fixou o início da incapacidade em 6/7/10, bem como sugeriu que a autora “passe por
processo de reabilitação profissional para atividades que atue sentada, sem esforços físicos com
os membros inferiores e com escassa deambulação. Caso seja inviável a reabilitação profissional
pelo INSS, aposentar por invalidez” (ID 133509231 - Pág. 2, grifos meus). Embora caracterizada
a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o
Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA