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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0003102-54.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo pericial a fls. 116/127, complementado a fls. 146/149 e datado de 18/11/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/11/58, faxineira, é portadora de patologia degenerativa em coluna lombar de grau leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença há mais de 15 anos e o início da incapacidade no segundo semestre de 2012. III- Conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui os vínculos empregatícios nos períodos de 10/3/77 a 14/5/87, 19/8/87 a 15/12/87, 4/10/90 a 1°/11/90, 5/11/90 a 23/11/90, 6/11/95 a 3/2/96, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como empregada doméstica, de março a setembro de 2009 e, como segurada facultativa, de novembro de 10 a fevereiro de 2012 e de abril de 2012 a setembro de 2017. IV- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que, à época do início da incapacidade laborativa, no segundo semestre de 2012, a parte autora possuía a qualidade de segurada. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, mantenho a base de cálculo conforme arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus. VI- Apelação improvida. Recurso adesivo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291288 - 0003102-54.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003102-54.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003102-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDETE DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
No. ORIG.:12.00.00113-4 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial a fls. 116/127, complementado a fls. 146/149 e datado de 18/11/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/11/58, faxineira, é portadora de patologia degenerativa em coluna lombar de grau leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença há mais de 15 anos e o início da incapacidade no segundo semestre de 2012.
III- Conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui os vínculos empregatícios nos períodos de 10/3/77 a 14/5/87, 19/8/87 a 15/12/87, 4/10/90 a 1°/11/90, 5/11/90 a 23/11/90, 6/11/95 a 3/2/96, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como empregada doméstica, de março a setembro de 2009 e, como segurada facultativa, de novembro de 10 a fevereiro de 2012 e de abril de 2012 a setembro de 2017.
IV- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que, à época do início da incapacidade laborativa, no segundo semestre de 2012, a parte autora possuía a qualidade de segurada.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, mantenho a base de cálculo conforme arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
VI- Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003102-54.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003102-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDETE DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
No. ORIG.:12.00.00113-4 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do indeferimento administrativo (29/6/11).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a data do indeferimento administrativo (2/9/11), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social e

- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando em síntese:

- a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 16:26:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003102-54.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003102-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDETE DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
No. ORIG.:12.00.00113-4 2 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da invalidez para o trabalho e da carência, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à qualidade de segurado da parte autora.

No laudo pericial a fls. 116/127, complementado a fls. 146/149 e datado de 18/11/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/11/58, faxineira, é portadora de patologia degenerativa em coluna lombar de grau leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença há mais de 15 anos e o início da incapacidade no segundo semestre de 2012.

In casu, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui os vínculos empregatícios nos períodos de 10/3/77 a 14/5/87, 19/8/87 a 15/12/87, 4/10/90 a 1°/11/90, 5/11/90 a 23/11/90, 6/11/95 a 3/2/96, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como empregada doméstica, de março a setembro de 2009 e, como segurada facultativa, de novembro de 10 a fevereiro de 2012 e de abril de 2012 a setembro de 2017.

Nestes termos, a qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que, à época do início da incapacidade laborativa, no segundo semestre de 2012, a parte autora possuía a qualidade de segurada.

Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:


"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I- o grau de zelo profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incs. I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos
(...)"

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, mantenho a base de cálculo conforme arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 16:26:14



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