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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRF3. 0013397-53.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 6/2/56 e qualificada na exordial como doméstica, ficou demonstrada pelas perícias médicas realizadas em 5/2/14 e 16/8/16, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 113/118 e 155/160). O esculápio encarregado do exame afirmou ser a mesma portadora de hérnia de disco cervical e lombar, concluindo encontrar-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. Outrossim, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 37, a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de abril/07 a fevereiro/11. A presente ação foi ajuizada em 15/12/10 e formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/10/10 (fls. 11). III- Contudo, observa-se que a própria autora relatou, no momento da perícia judicial datada de 5/2/14, apresentar as patologias "há 8 anos tendo, inclusive, sofrido intervenção cirúrgica para colocação de prótese em coluna cervical" (fls. 115), sendo forçoso reconhecer que iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 51 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303801 - 0013397-53.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013397-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013397-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ZELIA BAISE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210526 RONELITO GESSER
:SP232627 GILMAR KOCH
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050170920108260247 1 Vr ILHABELA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 6/2/56 e qualificada na exordial como doméstica, ficou demonstrada pelas perícias médicas realizadas em 5/2/14 e 16/8/16, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 113/118 e 155/160). O esculápio encarregado do exame afirmou ser a mesma portadora de hérnia de disco cervical e lombar, concluindo encontrar-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. Outrossim, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 37, a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de abril/07 a fevereiro/11. A presente ação foi ajuizada em 15/12/10 e formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/10/10 (fls. 11).
III- Contudo, observa-se que a própria autora relatou, no momento da perícia judicial datada de 5/2/14, apresentar as patologias "há 8 anos tendo, inclusive, sofrido intervenção cirúrgica para colocação de prótese em coluna cervical" (fls. 115), sendo forçoso reconhecer que iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 51 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/08/2018 16:45:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013397-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013397-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ZELIA BAISE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210526 RONELITO GESSER
:SP232627 GILMAR KOCH
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050170920108260247 1 Vr ILHABELA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 21/22).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total e definitiva ou total e temporária para o trabalho. Foi determinada a revogação da tutela antecipada concedida.

Embargos de declaração opostos pela demandante (fls. 176/177vº) não foram acolhidos.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a constatação em perícia judicial da incapacidade parcial e temporária, havendo entendimento jurisprudencial favorável à possibilidade de concessão de auxílio doença e

- a comprovação da qualidade de segurada.

- Requer a reforma da R. sentença, para a concessão de auxílio doença, condenando-se o réu em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013397-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013397-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ZELIA BAISE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210526 RONELITO GESSER
:SP232627 GILMAR KOCH
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050170920108260247 1 Vr ILHABELA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 6/2/56 e qualificada na exordial como doméstica, ficou demonstrada pelas perícias médicas realizadas em 5/2/14 e 16/8/16, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 113/118 e 155/160). O esculápio encarregado do exame afirmou ser a mesma portadora de hérnia de disco cervical e lombar, concluindo encontrar-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.

Outrossim, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 37, a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de abril/07 a fevereiro/11. A presente ação foi ajuizada em 15/12/10 e formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/10/10 (fls. 11).

Contudo, observo que a própria autora relatou, no momento das perícias judiciais, apresentar as patologias "há 8 anos tendo, inclusive, sofrido intervenção cirúrgica para colocação de prótese em coluna cervical" (fls. 115, grifos meus), sendo forçoso reconhecer que iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 51 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/08/2018 16:45:55



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