D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013397-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 21/22).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total e definitiva ou total e temporária para o trabalho. Foi determinada a revogação da tutela antecipada concedida.
Embargos de declaração opostos pela demandante (fls. 176/177vº) não foram acolhidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a constatação em perícia judicial da incapacidade parcial e temporária, havendo entendimento jurisprudencial favorável à possibilidade de concessão de auxílio doença e
- a comprovação da qualidade de segurada.
- Requer a reforma da R. sentença, para a concessão de auxílio doença, condenando-se o réu em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013397-53.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 6/2/56 e qualificada na exordial como doméstica, ficou demonstrada pelas perícias médicas realizadas em 5/2/14 e 16/8/16, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 113/118 e 155/160). O esculápio encarregado do exame afirmou ser a mesma portadora de hérnia de disco cervical e lombar, concluindo encontrar-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
Outrossim, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 37, a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de abril/07 a fevereiro/11. A presente ação foi ajuizada em 15/12/10 e formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/10/10 (fls. 11).
Contudo, observo que a própria autora relatou, no momento das perícias judiciais, apresentar as patologias "há 8 anos tendo, inclusive, sofrido intervenção cirúrgica para colocação de prótese em coluna cervical" (fls. 115, grifos meus), sendo forçoso reconhecer que iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 51 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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