D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018340-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo em 4/10/12 (fls. 43). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até que o C. STF resolva em definitivo a repercussão geral nº 810. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de eventuais despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, inc. I, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório.
b) No mérito:
- tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual em 1º/4/09, devendo ser suspensa a decisão de antecipação de tutela, julgando-se improcedente o pedido e
- haver sido constatada a incapacidade parcial e temporária, não impedindo o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, não fazendo jus ao benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, em 8/6/17.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018340-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" a fls. 92, com registros de atividade da autora nos períodos de 6/2/85 a 22/10/87, 1º/6/88 a 16/7/88, 1º/2/90 a 2/1/92 e 2/1/92 a 27/3/92, bem como os recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/4/09 a 31/10/16, recebendo pensão por morte previdenciária desde 13/8/15.
Após perder a condição de segurada, em 16/5/93, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em abril/09, efetuando recolhimentos desde então, recuperando, dessa forma, em tese, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 125/171, cuja perícia judicial foi realizada em 8/6/17, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, de 53 anos (nascida em 25/7/63) e faxineira autônoma desde 28/3/92 (sem registro), é portadora de hérnia discal lombar, em razão de "lesão das estruturas que formam a unidade de disco intervertebral ocasionando compressão radicular e dores que afetam os nervos dos membros inferiores" (resposta ao quesito nº 3 da demandante - fls. 150). Concluiu o expert que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, podendo exercer função que não requeira esforço físico, esclarecendo que caso venha a realizar tratamento cirúrgico da lesão, não mais poderá realizar atividades que forcem a coluna.
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 6/8/12, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra (fls. 169), há várias evidências que demonstram ser anterior. Referiu a autora ter boa saúde até "seus 43 anos quando começou apresentar dores lombares circunscritas a coluna lombar. Nestas oportunidades fazia uso de medicação injetável onde experimentava melhora e continua trabalhando. Fez isso por 1 ano e diante de não melhora de dor e episódios de travamento de coluna procurou médico que solicitou radiografia e informou tratar-se de artrose de coluna lombar. Prescreveu apenas remédio. Informa que após medicação as dores melhoraram porém ao tentar fazer serviços do lar as dores voltavam. Passados 4 anos fez ressonância devido ao fato de sentir dores e parestesia de MMII, onde constatou espondiloartrose lombar" (Item Histórico Clínico - fls. 131/132), ou seja, a patologia existe desde o ano de 2006/2007. Ademais, no momento da perícia, apresentou relatórios médicos datados de 27/10/08 e 4/2/09 (fls. 130). Em 21/11/09 há diagnóstico de cefaleia (fls. 131).
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade remonta a época em que a requerente não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Não há que se falar em revogação da tutela antecipada, vez que não foi concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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