D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003192-87.2008.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pela autora Aparecida Carolina Cazarini Lourenço (fls. 137-141) e pelo INSS (fls. 144-147) em face da r. Sentença (fls. 123-124v°) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (15.05.2008). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido realizada nova perícia na área de psiquiatria. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições sociais da autora comprovam os requisitos legais do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Autarquia federal, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, sob alegação de que na data estimada pelo perito judicial como início da incapacidade laborativa da parte autora (28.07.2009 - data da realização da perícia judicial) esta não possuía mais a qualidade de segurada, ressaltando que benefício de auxílio doença foi cessado administrativamente em 15.05.2008, não havendo nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias após o interregno mencionado. Em caso de manutenção da decisão recorrida, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia judicial (28.07.2009). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 149-151 e 153-157).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Ab initio, não conheço do Agravo Retido interposto pela parte autora (fls. 60-70), assim convertido por esta Eg. Corte (fl. 90), vez que não reiterado o pedido de apreciação, em suas razões recursais.
Passo à análise da preliminar suscitada pela parte autora.
A parte autora alega cerceamento de defesa em razão de não ter havido realização de perícia médica judicial na área de psiquiatria, ressaltando que a análise do quadro clínico da parte autora por médico especialista em otorrinolaringologia restou contraditória, causando-lhe prejuízo (fls. 138-139v°).
Observo que a perícia judicial concluiu que a autora possui incapacidade laborativa de forma parcial e temporária, não restando nada de incompleto na convicção médica ou vícios de legalidade. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação de incapacidade ao trabalho, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica.
Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade laborativa parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
Acrescento, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.
Destarte, não há razão no requerimento de elaboração de nova perícia judicial, tendo em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 - art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Observo, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que foi realizado.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela parte autora, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Na espécie, conforme os dados constantes nos autos e pesquisa CNIS, verifico que a parte autora gozou administrativamente do benefício de auxílio doença no período de 07.07.2005 a 15.05.2008 (fl. 24), que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15.07.2009, nos termos do art. 15, II, § 4° da Lei n° 8.213/91.
Portanto, não obstante o perito judicial estimar a data inicial da incapacidade laborativa da parte autora na data da perícia (28.07.2009), considerando a indevida cessação administrativa do benefício de auxílio doença (15.05.2008), conforme se verá a seguir, observa-se que o autor se encontrava no período de graça, previsto na Lei de Benefícios, na data da propositura da ação (22.07.2008 - fl. 02), não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 95-99), na perícia realizada em 28.07.2009, afirma que a parte autora, com 57 anos à época, é portadora de neurose depressiva descompensada e hipertensão arterial controlada. Relata que ao exame físico, a pericianda se apresentou desorientada no tempo e no espaço, com memória alterada, pragmatismo reduzido, sem respostas coerentes às perguntas formuladas, com raciocínio lento (exame mental - fl. 98). Assim, após exame físico-clínico (quesitos do INSS 4 e 10 - fls. 49-50 e 99), conclui que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual (quesitos do INSS 6 e quesitos da autora 3 - fl. 99), aponta a possibilidade de reavaliação da capacidade laborativa dentro de um período de 03 meses (quesito do juízo 7 - fls. 43 e 99 e quesito do INSS 9 - fls. 49 e 99), bem como a suscetibilidade à reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com suas limitações (quesito do juízo 3 - fls. 43 e 99).
Neste ponto, reputo que a despeito do perito judicial ser categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a conclusão pericial.
Observo que a perícia judicial realizada em 28.07.2009 (fls. 97-99), a despeito de indicar que a requerente é portadora de neurose depressiva descompensada, bem como apontar que, ao exame físico, a pericianda se apresentou desorientada no tempo e no espaço, com memória alterada, pragmatismo reduzido, sem respostas coerentes às perguntas formuladas, com raciocínio lento, assevera que a incapacidade laborativa da requerente é parcial e temporária, indicando inclusive data de cessação para o benefício de auxílio doença (28.10.2009 - quesito do juízo 7 e quesito do INSS 9 - fl. 99). Cabe destacar que informa que os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, bem como para fixação da data de início e cessação da incapacidade laborativa foram embasados na avaliação clínica (quesitos do INSS 4 e 10 - fls. 49-50 e 99), não obstante os inúmeros receituários médicos juntados aos autos até a época da perícia judicial (fls. 28-38 e 100-102).
A parte autora gozou de benefício administrativo de auxílio doença no período de 07.07.2005 a 15.05.2008, pelas mesmas patologias alegadas na inicial, ocasionando a cessação administrativa do referido benefício a propositura da presente ação.
Não é crível que a Autarquia federal tenha mantido o benefício de auxílio doença da parte autora sem a realização de perícias médicas administrativas periódicas, que constatasse a incapacidade laborativa da autora, durante o grande intervalo de tempo decorrido. Vale destacar que a Autarquia ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de infirmar tal situação fática mencionada acima. Muito pelo contrário, observo que a autora foi avaliada por perito médico administrativo inclusive quando esteve internada (fl. 112).
Verifico que há documentação psiquiátrica suficiente (fls. 28-38, 100-102, 112 e 132-133), que afirma a necessidade da autora realizar tratamento médico especializado, em decorrência do seu quadro clínico, cuja patologia vem sendo tratada desde julho de 2005 (Relatórios Médicos - fls. 28 e 102), inclusive com internações (fls. 38 e 112), sem melhora até pelo menos 2010 (fl. 133), o que não se coaduna com a constatação da reversibilidade do quadro clínico afirmada pelo expert.
Neste contexto, vale destacar que o médico particular da autora, Dr. José Eduardo Rangel de Oliveira, psiquiatra que a acompanha desde 07.2005 (fls. 28-37, 102 e 133), na data de 13.01.2010 afirma categoricamente que o quadro clínico da parte autora, de longo tempo de evolução, com uso de inúmeros antidepressivos e estabilizadores de humor, é de prognóstico reservado, devendo continuar em tratamento por tempo indeterminado com o uso de medicação de forma contínua (fl. 133). Cabe salientar que se dá o nome de prognóstico reservado àquele que é incerto ou que pressupõe um desenlace negativo (Conceito de prognóstico - O que é, Definição e Significado http://conceito.de/prognostico#ixzz4dHvf8Gc)
Além disso, cabe ressaltar que o uso de diversos remédios antidepressivos e/ou estabilizadores de humor, em grandes quantidades, e durante grande intervalo de tempo, como no caso da parte autora, pode causar efeitos colaterais, inclusive verificados pelo jurisperito, que atestou que ao exame físico, a pericianda se apresentou desorientada no tempo e no espaço, com memória alterada, pragmatismo reduzido, sem respostas coerentes às perguntas formuladas, com raciocínio lento (exame mental - fl. 98).
Ademais, em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que informa a incapacidade laborativa de forma parcial e temporária, bem como a possibilidade de reabilitação para outras atividades mais leves, no presente caso, as circunstâncias que a envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Com base na documentação juntada aos autos e pesquisa CNIS, verifica-se que a autora laborou a maior parte do tempo em trabalhos braçais, e desde 2005 vem sofrendo com problemas psiquiátricos, sendo informado pelo médico que a acompanha, por várias vezes, a impossibilidade de exercer sua atividade laborativa por tempo indeterminado (relatórios médicos - fls. 33-37 e 68).
Ressalte-se, ainda, que as atividades de empregada doméstica, desenvolvida pela autora ao longo de sua vida laborativa (pesquisa CNIS e fl. 115), denotam esforços físicos e necessidade de iniciativa incompatíveis com o quadro clínico descrito pelo perito judicial, levando em conta se tratar de doença incurável, conforme prognóstico reservado atestado pelo médico que a acompanha desde 2005.
Conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença, os tratamentos médicos realizados durante grande intervalo de tempo sem melhora, e as condições pessoais da segurada (com 64 anos de idade atualmente, escolaridade primária e histórico ocupacional braçal), resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, merece parcial reforma a r. sentença.
Observo que a r. sentença determinou corretamente a concessão de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (15.05.2008). Não é crível que a parte autora, considerando o histórico clínico observado nos autos, tenha recuperado a capacidade laborativa na data da cessação administrativa para algum tempo depois, na data da perícia (28.07.2009) novamente apresentar a incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial. Os documentos juntados aos autos (fls. 28-31, 38, 100, 102, 112 e 132-133) corroboram tal entendimento e demonstram que a cessação administrativa foi indevida.
Ressalto que o benefício de auxílio doença deve ser concedido até o dia anterior à data do relatório médico particular que atesta o prognóstico reservado em relação ao quadro clínico da parte autora (12.01.2010 - fl. 133), pois devidamente comprovado que, apesar dos tratamentos médicos realizados desde 2005, tendentes a possível reversão da patologia da parte autora (portanto em tais períodos trata-se de incapacidade laborativa temporária), estes não foram satisfatórios à cura do distúrbio da requerente, restando constatada pelo médico que a acompanha desde 07.2005, conforme já mencionado, o prognóstico reservado para as suas afecções, o que corrobora o entendimento da incapacidade total e permanente para o labor, e justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da referida data (13.01.2010 - fl. 133).
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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