D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-64.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/9/14), acrescida de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e de juros moratórios a contar da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos termos da Resolução nº 267/13 do C. CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do Novo CPC.
No mérito:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da realização da perícia médica judicial (19/8/15) e
- que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-64.2015.4.03.6127/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, observo que as ações nº 0002239-26.2008.403.6127 e 0001942-77.2012.403.6127 foram ajuizadas perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista (fls. 50/87), objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que é portadora de esclerose múltipla. Compulsando os autos, verifica-se que na ação nº 0002239-26.2008.403.6127, a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade em decorrência da sua cessação administrativa em 14/2/08 (NB 5604030675 - fls. 50/69), a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. Na ação nº 0001942-77.2012.403.6127, a demandante requer a concessão de benefício por incapacidade em razão do seu indeferimento administrativo em 18/5/12 e 25/5/12. Por sua vez, na presente ação, a requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (NB 607.695.984-7), em decorrência do seu indeferimento administrativo em 11/9/14.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. |
(...) |
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos supervenientes à sentença.(...)" |
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13/03/12, vu., DJe 23/03/2012). |
Passo à análise do mérito.
In casu, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta esclerose múltipla, "patologia degenerativa do sistema nervoso central já com déficit sensitivo motor", concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 20/1/12, "data do início do acompanhamento em importante centro de referência, o HC-UNICAMP" (fls. 110).
Dessa forma, conforme documento de fls. 38, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 11/9/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/09/2016 17:25:25 |