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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E INDEFINIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E CLÍNICAS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. - Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, multiprofissional e indefinida (aquela que é insuscetível de alteração em prazo previsível), indicando a reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 05 anos da data da perícia judicial. - A análise dos documentos juntados aos autos, das condições clínicas e sociais da parte autora demonstra que preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo se observar os limites do pedido na exordial. No caso, houve comprovação da incapacidade laborativa na data da perícia judicial. - Preliminar que se rejeita. - Apelação Autárquica a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073131 - 0022599-59.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022599-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022599-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSEMARY ANHE DJABAK
ADVOGADO:SP113376 ISMAEL CAITANO
No. ORIG.:10002708220148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E INDEFINIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E CLÍNICAS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, multiprofissional e indefinida (aquela que é insuscetível de alteração em prazo previsível), indicando a reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 05 anos da data da perícia judicial.
- A análise dos documentos juntados aos autos, das condições clínicas e sociais da parte autora demonstra que preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo se observar os limites do pedido na exordial. No caso, houve comprovação da incapacidade laborativa na data da perícia judicial.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/06/2017 14:49:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022599-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022599-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSEMARY ANHE DJABAK
ADVOGADO:SP113376 ISMAEL CAITANO
No. ORIG.:10002708220148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (05.02.2015), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da perícia, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.


Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e que seja observado o reexame necessário. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.

No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destaco que não houve impugnação, pela Autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.


Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 58/73) afirma que a parte autora é portadora de coxartrose bilateral, com maior evidencia a direita, gonartrose, espondiloartrose sem radiculopatia ou mielopatia em coluna lombosacra e doença obstrutiva arterial periférica em ambos os membros inferiores, estando incapacitada de forma total, indefinida e multiprofissional, desde 05.08.2014 (data da pericia).


Embora o laudo tenha considerado a incapacidade de forma indefinida, o mesmo trouxe informação que não há prazo para possível alteração do estado em que se encontra a parte autora em prazo previsível, indicando a reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 05 anos da data da perícia judicial (05.08.2014 - fl. 50).


Contudo, no prazo indicado pelo jurisperito, a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerados os males de que padece, a idade (atualmente 74 anos), a falta de instrução e de outra qualificação profissional, tornaria de todo improvável a inserção no mercado de trabalho.


Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa.


Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.


O termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos fixados pela r. sentença, de forma a se evitar reformatio in pejus, já que não impugnado pela parte autora, qual seja, na data da perícia judicial (05.08.2014 - fls. 50-51), tendo em vista a fixação da data do início da incapacidade laborativa pelo jurisperito na referida data (fl. 73), cabendo ressaltar que os documentos juntados aos autos se coadunam com a conclusão pericial (fls. 11 e 13).


Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.


Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.








Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 14:49:08



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