D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022599-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (05.02.2015), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da perícia, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e que seja observado o reexame necessário. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.
No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destaco que não houve impugnação, pela Autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 58/73) afirma que a parte autora é portadora de coxartrose bilateral, com maior evidencia a direita, gonartrose, espondiloartrose sem radiculopatia ou mielopatia em coluna lombosacra e doença obstrutiva arterial periférica em ambos os membros inferiores, estando incapacitada de forma total, indefinida e multiprofissional, desde 05.08.2014 (data da pericia).
Embora o laudo tenha considerado a incapacidade de forma indefinida, o mesmo trouxe informação que não há prazo para possível alteração do estado em que se encontra a parte autora em prazo previsível, indicando a reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 05 anos da data da perícia judicial (05.08.2014 - fl. 50).
Contudo, no prazo indicado pelo jurisperito, a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerados os males de que padece, a idade (atualmente 74 anos), a falta de instrução e de outra qualificação profissional, tornaria de todo improvável a inserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos fixados pela r. sentença, de forma a se evitar reformatio in pejus, já que não impugnado pela parte autora, qual seja, na data da perícia judicial (05.08.2014 - fls. 50-51), tendo em vista a fixação da data do início da incapacidade laborativa pelo jurisperito na referida data (fl. 73), cabendo ressaltar que os documentos juntados aos autos se coadunam com a conclusão pericial (fls. 11 e 13).
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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