Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. EXERCÍCIO DE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições, de forma descontínua, de 01/08/2013 a 30/06/2017, na condição de segurado especial facultativo de baixa renda. - A parte autora, qualificada como “faxineira”, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa que “a autora apresenta artrose na coluna vertebral e transtorno de disco lombar” e conclui que “há incapacidade parcial e definitiva (...) para atividades que requeiram sobrecarga na coluna vertebral”, desde 29/06/2017 (Num. 52240073). - No que concerne à carência é à qualidade de segurado, cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. - Neste caso, segundo a perícia, a autora informa exercer, há dez anos, atividade remunerada, de sorte que os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, tendo em vista se tratar de previsão voltada ao benefício exclusivo daqueles que se encaixam nas referidas situações previstas na Lei nº 8.212/91. - Recurso provido. Tutela cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5523243-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5523243-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO
FACULTATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições, de forma descontínua, de
01/08/2013 a 30/06/2017, na condição de segurado especial facultativo de baixa renda.
- A parte autora, qualificada como “faxineira”, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial. O experto informa que “a autora apresenta artrose na coluna vertebral e
transtorno de disco lombar” e conclui que “há incapacidade parcial e definitiva (...) para atividades
que requeiram sobrecarga na coluna vertebral”, desde 29/06/2017 (Num. 52240073).
- No que concerne à carência é à qualidade de segurado, cumpre destacar o disposto na Lei nº
12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91,
possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica efetuar recolhimentos para garantir o
recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Neste caso, segundo a perícia, a autora informa exercer, há dez anos, atividade remunerada, de
sorte que os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser
contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do
cumprimento da carência, tendo em vista se tratar de previsão voltada ao benefício exclusivo
daqueles que se encaixam nas referidas situações previstas na Lei nº 8.212/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Recurso provido. Tutela cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523243-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IRACI ONORATA DA SILVA VEIGA

Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523243-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI ONORATA DA SILVA VEIGA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à requerente o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (06/07/2017). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrados os
requisitos da inaptidão laborativa e da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523243-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI ONORATA DA SILVA VEIGA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições, de forma descontínua, de
01/08/2013 a 30/06/2017, na condição de segurado especial facultativo de baixa renda (Num.
52240018 – pág. 3).
A parte autora, qualificada como “faxineira”, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa que “a autora apresenta artrose na coluna vertebral e transtorno de disco
lombar” e conclui que “há incapacidade parcial e definitiva (...) para atividades que requeiram

sobrecarga na coluna vertebral”, desde 29/06/2017 (Num. 52240073).
No que concerne à carência é à qualidade de segurado, cumpre destacar o disposto na Lei nº
12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91,
possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica efetuar recolhimentos para garantir o
recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, in
verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, os requisitos exigidos ao contribuinte para que se enquadre na qualidade de segurado
facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens prioritários, a saber: não ter renda própria;
dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e pertencer à família de baixa renda, inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até
dois salários mínimos.
Neste caso, segundo a perícia, a autora informa exercer, há dez anos, atividade remunerada, de
sorte que os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser
contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do
cumprimento da carência, tendo em vista se tratar de previsão voltada ao benefício exclusivo
daqueles que se encaixam nas referidas situações previstas na Lei nº 8.212/91.
Logo, ausente a qualidade de segurado, a sentença deve ser reformada, nos termos do
entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.

3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da
justiça.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO
FACULTATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições, de forma descontínua, de
01/08/2013 a 30/06/2017, na condição de segurado especial facultativo de baixa renda.
- A parte autora, qualificada como “faxineira”, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial. O experto informa que “a autora apresenta artrose na coluna vertebral e
transtorno de disco lombar” e conclui que “há incapacidade parcial e definitiva (...) para atividades
que requeiram sobrecarga na coluna vertebral”, desde 29/06/2017 (Num. 52240073).
- No que concerne à carência é à qualidade de segurado, cumpre destacar o disposto na Lei nº
12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91,
possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica efetuar recolhimentos para garantir o
recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Neste caso, segundo a perícia, a autora informa exercer, há dez anos, atividade remunerada, de
sorte que os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser
contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do
cumprimento da carência, tendo em vista se tratar de previsão voltada ao benefício exclusivo
daqueles que se encaixam nas referidas situações previstas na Lei nº 8.212/91.
- Recurso provido. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela anteriormente deferida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora