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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0042127-45.2016.4...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi realizada por perita médica nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Constatado no laudo pericial ser portador de doença hematológica hereditária / genética, afirmou o expert haver evoluído assintomático em relação ao quadro hematológico, psíquico e articular. Muito embora apresente dano auditivo, não acarreta incapacidade parcial ou total para o trabalho, laborando atualmente como vendedor autônomo. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212030 - 0042127-45.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042127-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042127-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:PAULO BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034847920128260106 1 Vr FRANCO DA ROCHA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi realizada por perita médica nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Constatado no laudo pericial ser portador de doença hematológica hereditária / genética, afirmou o expert haver evoluído assintomático em relação ao quadro hematológico, psíquico e articular. Muito embora apresente dano auditivo, não acarreta incapacidade parcial ou total para o trabalho, laborando atualmente como vendedor autônomo.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042127-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042127-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:PAULO BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034847920128260106 1 Vr FRANCO DA ROCHA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "a partir do requerimento do benefício nº 529.709.173-6" (fls. 10), em 3/4/08. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a anulação da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, para conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada nova perícia médica por médico especialista na área de hematologia, psiquiatria e endocrinologia.

b) No mérito:

- a necessidade de ser levado em consideração o seu histórico profissional, somente possuindo aptidões para trabalhos que dependem de comunicação com as pessoas, bem como a idade, baixa instrução e limitações físicas, para aferição de sua incapacidade e

- ser deficiente auditivo de grau severo à esquerda, estando em tratamento, ingerindo medicamentos, ocasionando incapacidade para o trabalho.

Requer seja provido o recurso, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio doença, desde o requerimento administrativo, e encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, para adquirir condições de retornar ao mercado de trabalho.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042127-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042127-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:PAULO BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034847920128260106 1 Vr FRANCO DA ROCHA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi realizada por perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 75/87, devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Passo à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/11/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base em anamnese clínica, exames complementares e laudos médicos juntados aos autos, que o autor de 53 anos, e atualmente laborando como vendedor de roupas autônomo, é portador de "doença hematológica (de Von Wilebrand tipo I), além do quadro de perda Auditiva, compatível com o quadro de Disacusia Neurossensorial Bilateral; de Grau Severo/Profundo", e "Osteartralgia-osteropatia associados ao quadro de Psicopatia Depressiva e Diabetes Mellitus controlados, com uso de ansiolíticos e antidepressivos e hipoglicemiantes orais" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fls. 85/86), porém evoluindo "assintomático com relação ao quadro hematológico, psíquico e articular, ainda sob controle clínico e laboratorial com relação ao quadro de Diabetes Mellitus; muito embora apresente dano auditivo funcional pelas atuais condições clinicas a mesma não acarreta em debilidade funcional total, não restando justificado quadro de grave deficiência física incapacitante ou mesmo em perda total da capacidade auditiva a gerar o quadro de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de atividades laborativas que lhe garantam a subsistência." (resposta ao quesito nº 12 do INSS - fls. 86).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/04/2017 16:38:30



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