D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042127-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "a partir do requerimento do benefício nº 529.709.173-6" (fls. 10), em 3/4/08. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a anulação da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, para conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada nova perícia médica por médico especialista na área de hematologia, psiquiatria e endocrinologia.
b) No mérito:
- a necessidade de ser levado em consideração o seu histórico profissional, somente possuindo aptidões para trabalhos que dependem de comunicação com as pessoas, bem como a idade, baixa instrução e limitações físicas, para aferição de sua incapacidade e
- ser deficiente auditivo de grau severo à esquerda, estando em tratamento, ingerindo medicamentos, ocasionando incapacidade para o trabalho.
Requer seja provido o recurso, para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio doença, desde o requerimento administrativo, e encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, para adquirir condições de retornar ao mercado de trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042127-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi realizada por perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 75/87, devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/11/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base em anamnese clínica, exames complementares e laudos médicos juntados aos autos, que o autor de 53 anos, e atualmente laborando como vendedor de roupas autônomo, é portador de "doença hematológica (de Von Wilebrand tipo I), além do quadro de perda Auditiva, compatível com o quadro de Disacusia Neurossensorial Bilateral; de Grau Severo/Profundo", e "Osteartralgia-osteropatia associados ao quadro de Psicopatia Depressiva e Diabetes Mellitus controlados, com uso de ansiolíticos e antidepressivos e hipoglicemiantes orais" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fls. 85/86), porém evoluindo "assintomático com relação ao quadro hematológico, psíquico e articular, ainda sob controle clínico e laboratorial com relação ao quadro de Diabetes Mellitus; muito embora apresente dano auditivo funcional pelas atuais condições clinicas a mesma não acarreta em debilidade funcional total, não restando justificado quadro de grave deficiência física incapacitante ou mesmo em perda total da capacidade auditiva a gerar o quadro de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de atividades laborativas que lhe garantam a subsistência." (resposta ao quesito nº 12 do INSS - fls. 86).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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