D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013311-36.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, tendo em vista que a anterior não foi realizada por médico especialista na patologia acometida pela parte autora (psiquiatria e cardiologia);
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos;
- que o MM. Juiz a quo descartou os laudos profissionais especializados juntados pela parte autora, os quais atestaram a sua incapacidade laborativa;
- que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar o respectivo convencimento com base em outros elementos;
- que o perito não fundamentou o laudo pericial ao concluir pela ausência de incapacidade, tampouco analisou as patologias com base na ocupação da parte autora e
- a procedência do pedido inicial, requerendo a concessão do auxílio doença "que deverá vigorar até a efetivação bem sucedida da reabilitação profissional" (fls. 404) ou da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora juntou atestados médicos a fls. 407/438 e 443/450.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013311-36.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos a fls. 316/320 e 351, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez - "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado", "Transtornos persistentes do humor (afetivos)" (fls. 5) - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 316/320 e 351). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e embalador, apresenta depressão, no entanto, "no caso do periciando, observa-se que o mesmo apresentou remissão de seus sintomas depressivos e ansiosos. Pode-se fazer tal constatação em virtude da congruência de tal diagnóstico com os achados de exame psíquico. Em que pese o diagnóstico dado ao periciado por seu médico, não foram constatados quaisquer sintomas psicóticos, seja pela entrevista, seja por evidências em seu exame psíquico" (fls. 318, grifos meus). Concluiu: "Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica psiquiátrica" (fls. 318, grifos meus). Nos esclarecimento de fls. 351, o perito afirmou que "Não foi constatada doença mental em atividade durante a perícia" e "não se constatou qualquer quadro psiquiátrico que exija tratamento" (fls. 351, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer indubitavelmente o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por derradeiro, observo que foram juntados, pelo apelante, documentos médicos novos posteriormente à prolação da sentença e, inclusive, após a inclusão do presente feito em pauta de julgamento, nos quais se atestam a existência de "Doença Cardiopática Hipertensiva Grave além de Arritimia Supraventricular com sintomas de cefaleia, dor precordial e falta de ar aos pequenos esforços" (fls. 457), moléstias essas não aventadas na petição inicial da presente ação, na qual se afirmou que o autor apresentava "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado" e "Transtornos persistentes do humor (afetivos)" (fls. 5). Nos termos do art. 329 do CPC/15, o autor não pode, após a citação e sem o consentimento do réu, alterar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido constantes da petição inicial (art. 319, do CPC/15), motivo pelo qual deixo de apreciar tais documentos.
Imperioso consignar que a improcedência da presente ação não impede o demandante (o qual mudou-se para o Piauí, consoante o afirmado no laudo judicial e exames médicos realizados em clínicas localizadas em Teresina-PI) de apresentar perante o INSS do referido Estado, nova solicitação para a obtenção de aposentadoria por invalidez, comprovando que, atualmente, possui incapacidade laborativa com fundamento nas novas moléstias que julga ter contraído.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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