
D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005951-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença "desde a indevida cessação do benefício anterior (22/07/2015) e/ou da nova DER e/ou da citação e/ou da DII" (fls. 17), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 116/117).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, para que seja reavaliado por médico especialista, em Oftalmologia e/ou Ortopedia, haja vista haver informado na exordial ser portador de patologias nessas áreas.
b) No mérito:
- estar acometida de sérios problemas de saúde oftalmológicos, auditivos, ortopédicos e endocrinológicos, consoante documentação médica juntada aos autos;
- haver recebido auxílio doença desde 24/1/11, tendo sido cessado indevidamente ema 22/7/15, não tendo sido o autor encaminhado ao programa de reabilitação profissional;
- não estar o magistrado adstrito ao aludo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos e
- a necessidade de ser levada em consideração suas condições pessoais, como a função habitual de mecânico de refrigeração, a qual exige grande esforço físico, a idade avançada (61 anos), a baixa escolaridade e suas moléstias, na aferição da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005951-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por perita médica, nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 158/159, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo, a fls. 180, "O parecer técnico foi bem fundamentado, não havendo motivos idôneos para o afastamento das conclusões atingidas pelo profissional de confiança nomeado pelo juízo, certo que foi dada a oportunidade à parte autora de indicar assistente técnico, o que deixou de fazer (fls. 116/117)".
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 24/11/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 158/159). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o demandante, de 62 anos e fazendo "bicos" como técnico de refrigerador até o ano passado, é portador de hérnia de disco, problemas auditivos em ouvido esquerdo (perda auditiva há 2 anos) e problemas visuais, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual, tendo sido encaminhado para tratamento em Botucatu com especialista, e para fisioterapia em 2014, porém não apresentou laudos que demonstrem sua realização. Ao exame físico, obteve êxito em todas as manobras efetuadas. Esclareceu, ainda, que toda documentação médica está datada de 2014, não apresentando dados atuais que demonstrem acompanhamento e tratamento correto.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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