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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e esclarecimentos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 21/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 116/122). Afirmou o esculápio encarregado do exame, apresentar a autora de 62 anos e diarista, diagnóstico de expondiloartrose e discopatia degenerativa, conforme ressonância magnética de coluna lombar, datada de 8/4/140, porém, concluiu que se encontra apta para os seus afazeres, pois no momento da perícia não apresentou sinais de compressão radicular que justifique incapacidade laboral. Em laudo complementar de fls. 130/131, ratificou categoricamente o parecer técnico, esclarecendo que não apresenta limitações para o exercício de labor e garantia de seu sustento, vez que a "presença de patologia não significa limitação e o exame físico da autora estava normal" (fls. 131). IV- Convém ressaltar que o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 15 revela que a requerente efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1º/8/09 a 31/8/10, 1º/10/10 a 31/12/12 e 1º/2/13 a 31/8/14, contrariando a alegação de que exercia a atividade de diarista, não havendo, assim, restrição para o exercício de sua função habitual "do lar". V- Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319974 - 0002789-59.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319974 / SP

0002789-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico e esclarecimentos, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do
princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 21/10/15,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 116/122). Afirmou o esculápio encarregado
do exame, apresentar a autora de 62 anos e diarista, diagnóstico de expondiloartrose e
discopatia degenerativa, conforme ressonância magnética de coluna lombar, datada de 8/4/140,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

porém, concluiu que se encontra apta para os seus afazeres, pois no momento da perícia não
apresentou sinais de compressão radicular que justifique incapacidade laboral. Em laudo
complementar de fls. 130/131, ratificou categoricamente o parecer técnico, esclarecendo que
não apresenta limitações para o exercício de labor e garantia de seu sustento, vez que a
"presença de patologia não significa limitação e o exame físico da autora estava normal" (fls.
131).
IV- Convém ressaltar que o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls.
15 revela que a requerente efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos
de 1º/8/09 a 31/8/10, 1º/10/10 a 31/12/12 e 1º/2/13 a 31/8/14, contrariando a alegação de que
exercia a atividade de diarista, não havendo, assim, restrição para o exercício de sua função
habitual "do lar".
V- Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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