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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 48 anos e pedreiro, é portador de espondilose (CID10 M47), discopatia (CID10 M51), dorsalgia (CID10 M54) e status pós cirúrgico (CID10 Z98). Porém, enfatizou que alterações em exames complementares e radiculopatia, por si só, não caracterizam incapacidade. Concluiu categoricamente pela ausência de constatação da incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, ou existência de limitação funcional – física que denote redução do potencial laborativo, sendo que observou na avaliação clínica realizada e determinante, que seu quadro encontra-se estabilizado e, ainda, que "apresentou quadro clínico incompatível com a afecção alegada, relatou piora da dor lombar à manobra de flexão dos joelhos no decúbito dorsal; - Alterações nos exames de imagem, por si só, não definem doença nem incapacidade; - Não comprova efetivo tratamento nem acompanhamento médico entre 11/2012 e 03/2017 = época da alta previdenciária; - Exame de eletroneuromiografia realizada em 2012 – normal". Em laudo complementar esclareceu o expert que "Não foram apresentados fatos novos nem documentação complementar que justifique alterar o anteriormente exposto. (...) As conclusões do laudo apresentado foram claras e precisas, sendo devidamente justificadas nos documentos anexados / apresentados pelas partes. (...) Indisponibilidade de parecer técnico divergente que justifique/embase as alegações da parte", ratificando as conclusões do laudo pericial anterior. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075206-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075206-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do
princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode
o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista
em Ortopedia e Traumatologia, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 48 anos e pedreiro, é portador de espondilose (CID10 M47), discopatia
(CID10 M51), dorsalgia (CID10 M54) e status pós cirúrgico (CID10 Z98). Porém, enfatizou que
alterações em exames complementares e radiculopatia, por si só, não caracterizam incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Concluiu categoricamente pela ausência de constatação da incapacidade para as atividades
cotidiano-habituais, ou existência de limitação funcional – física que denote redução do potencial
laborativo, sendo que observou na avaliação clínica realizada e determinante, que seu quadro
encontra-se estabilizado e, ainda, que "apresentou quadro clínico incompatível com a afecção
alegada, relatou piora da dor lombar à manobra de flexão dos joelhos no decúbito dorsal; -
Alterações nos exames de imagem, por si só, não definem doença nem incapacidade; - Não
comprova efetivo tratamento nem acompanhamento médico entre 11/2012 e 03/2017 = época da
alta previdenciária; - Exame de eletroneuromiografia realizada em 2012 – normal". Em laudo
complementar esclareceu o expert que "Não foram apresentados fatos novos nem documentação
complementar que justifique alterar o anteriormente exposto. (...) As conclusões do laudo
apresentado foram claras e precisas, sendo devidamente justificadas nos documentos anexados /
apresentados pelas partes. (...) Indisponibilidade de parecer técnico divergente que
justifique/embase as alegações da parte", ratificando as conclusões do laudo pericial anterior.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075206-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AGNALDO APARECIDO DE CAMARGO

Advogados do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, WINNIE MARIE
PRIETO FERREIRA - SP342909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075206-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AGNALDO APARECIDO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, WINNIE MARIE
PRIETO FERREIRA - SP342909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "desde a data de cessação do benefício ocorrida
em 08 de agosto de 2017" (fls. 9 – id. 97760721 – p. 5).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade para o trabalho. Condenou o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00, com a ressalva de
que tais verbas somente poderão são cobradas se demonstrada a perda da condição de
necessitado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, pois não foi dada a oportunidade para realizar nova perícia, em razão
de o laudo pericial ser dúbio, não reconhecendo a incapacidade laborativa, não obstante a
constatação das moléstias das quais é portador.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade consoante a documentação médica acostada aos autos e
- a necessidade de ser levado em consideração o fato de contar com 49 anos, sempre haver
laborado com serviços braçais de pedreiro, função que exige longos períodos em pé,
carregamento de peso e grande esforço físico, dificultando sua inserção no mercado de trabalho
tendo em vista suas limitações físicas, na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para determinar o retorno dos autos para a realização de
nova perícia médica, ou julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075206-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AGNALDO APARECIDO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, WINNIE MARIE
PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, tendo havido sua complementação.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 182/184 (id. 97760879 – p. 1/3), "A impugnação
apresentada não pode ser acolhida. O perito concluiu que a doença da parte autora não provoca
incapacidade para o trabalho. A fundamentação contrária ao interesse da parte não implica em
suspeição do auxiliar do juízo. O médico indicado está devidamente habilitado perante este juízo
e preenche os requisitos legais para a realização dos trabalhos. Por se tratar de perícia médica, o
perito tem formação profissional em ortopedia e, por conseguinte, competência para o deslinde da
controvérsia. (...) Ademais, as críticas da parte autora não têm nenhum caráter técnico e não
atingem o trabalho realizado. (...) Ante o exposto, homologo o laudo apresentado."
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 22/6/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, juntado a fls. 120/151 (id. 97760849 - p. 1/32).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com
base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 48 anos e
pedreiro, é portador de espondilose (CID10 M47), discopatia (CID10 M51), dorsalgia (CID10 M54)
e status pós cirúrgico (CID10 Z98). Porém, enfatizou que alterações em exames complementares
e radiculopatia, por si só, não caracterizam incapacidade. Concluiu categoricamente pela
ausência de constatação da incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, ou existência de
limitação funcional – física que denote redução do potencial laborativo, sendo que observou na
avaliação clínica realizada e determinante, que seu quadro encontra-se estabilizado e, ainda, que
"apresentou quadro clínico incompatível com a afecção alegada, relatou piora da dor lombar à
manobra de flexão dos joelhos no decúbito dorsal; - Alterações nos exames de imagem, por si só,
não definem doença nem incapacidade; - Não comprova efetivo tratamento nem
acompanhamento médico entre 11/2012 e 03/2017 = época da alta previdenciária; - Exame de
eletroneuromiografia realizada em 2012 – normal" (fls. 135 – id. 97760849 – p. 16).
Em laudo complementar de fls. 169/173 (id. 97760879– p. 1/3), esclareceu o expert que "Não
foram apresentados fatos novos nem documentação complementar que justifique alterar o
anteriormente exposto. (...) As conclusões do laudo apresentado foram claras e precisas, sendo
devidamente justificadas nos documentos anexados / apresentados pelas partes. (...)
Indisponibilidade de parecer técnico divergente que justifique/embase as alegações da parte",
ratificando as conclusões do laudo pericial anterior.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.

É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do
princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode
o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista
em Ortopedia e Traumatologia, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 48 anos e pedreiro, é portador de espondilose (CID10 M47), discopatia
(CID10 M51), dorsalgia (CID10 M54) e status pós cirúrgico (CID10 Z98). Porém, enfatizou que
alterações em exames complementares e radiculopatia, por si só, não caracterizam incapacidade.
Concluiu categoricamente pela ausência de constatação da incapacidade para as atividades
cotidiano-habituais, ou existência de limitação funcional – física que denote redução do potencial
laborativo, sendo que observou na avaliação clínica realizada e determinante, que seu quadro
encontra-se estabilizado e, ainda, que "apresentou quadro clínico incompatível com a afecção
alegada, relatou piora da dor lombar à manobra de flexão dos joelhos no decúbito dorsal; -
Alterações nos exames de imagem, por si só, não definem doença nem incapacidade; - Não
comprova efetivo tratamento nem acompanhamento médico entre 11/2012 e 03/2017 = época da
alta previdenciária; - Exame de eletroneuromiografia realizada em 2012 – normal". Em laudo
complementar esclareceu o expert que "Não foram apresentados fatos novos nem documentação
complementar que justifique alterar o anteriormente exposto. (...) As conclusões do laudo
apresentado foram claras e precisas, sendo devidamente justificadas nos documentos anexados /
apresentados pelas partes. (...) Indisponibilidade de parecer técnico divergente que
justifique/embase as alegações da parte", ratificando as conclusões do laudo pericial anterior.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.



Resumo Estruturado

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