D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e não conheço do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo retido da parte autora a fls. 95/97.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de outras provas, após a apresentação do laudo pericial.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
Outrossim, afasto a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença pelo fato de não ter sido dada a oportunidade de realização de outras provas após a apresentação do laudo pericial aos autos, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico (fls. 121/128) que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, no entanto, não há incapacidade para a sua atividade laborativa habitual. Por sua vez, no laudo pericial ortopédico de fls. 157/165, afirmou o Sr. Perito que a demandante "é portadora de protrusão discal em região lombar não apresentando no momento limitações importantes de movimento (flexão e extensão do tronco), com exames de tomografia de coluna lombar em 8/1/2014, mostrando que as raízes nervosas saem livres. Não apresenta também diminuição de força muscular e da amplitude de movimentos, portanto seu quadro funcional está mantido. Avaliado membros superiores com força, flexão e extensão de membros inferiores sem limitações. Quadro psiquiátrico em tratamento e estável no momento, não apresentando limitações decorrentes do mesmo" (fls. 161). Concluiu, portanto, que a demandante "Não apresenta incapacidade no momento" (fls. 163).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e não conheço do agravo retido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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