D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042335-10.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação ou a contar do requerimento administrativo.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação, juros de mora, correção monetária, honorários periciais de R$ 380,00 e honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em apelação, o INSS, sustentou a ausência de incapacidade. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução dos honorários advocatícios para 5%, fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, apuração dos juros de mora em 0,5% ao mês e honorários periciais no valor mínimo fixado na Resolução 440 do CJF.
Em julgamento monocrático de fls. 301/303, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como reduzir os honorários advocatícios e periciais.
O INSS interpôs agravo legal pleiteando a retratação da decisão diante da ausência de qualidade de segurado(a).
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação ou do ajuizamento da ação.
O acórdão de fls. 319/322, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.
O INSS opôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo acórdão de fls. 348/351.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 359), em 27/02/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 319/322, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (17/12/2004 - fl. 21).
É o voto.
Int.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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