
D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019521-40.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 182-186) em face da r. Sentença (fls. 171-173) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (14.05.2007), com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da r. sentença, sob fundamento de que não houve preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, especificamente a incapacidade laborativa, ressaltando a conclusão do segundo laudo pericial. Eventualmente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, destacando que deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, e postula o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que corretamente já foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fl. 187), tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente desde 12.04.2013 (CNIS e fls. 176-177).
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada pela Autarquia federal, e passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Quanto à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos periciais: o primeiro (fls. 48-59), realizado na área de oftalmologia em 02.10.2009, afirma que a parte autora é portadora de cegueira do olho direito, cegueira legal do olho esquerdo e doença de Stargardt em ambos os olhos, afirmando que a cegueira bilateral está consolidada e é irreversível (a visão não melhora com o auxílio de lentes corretivas). Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, necessitando da assistência permanente de terceiros desde 01.03.2007 (quesitos do juízo 3, 5, 6, 7 e 9 e quesitos do INSS 8, 10 e 15 - fls. 53-54 e 56-57). Fixa a data do início da incapacidade em 12.2006, após o desligamento do último emprego, embasado no relatório do médico particular com data de 23.01.2008, na qual há informação de que houve constatação em 01.03.2007 da acuidade visual de conta dedos em olho direito e 0,06 no olho esquerdo, asseverando que tais valores significam cegueira legal em ambos os olhos (quesito do juízo 10 - fl. 54).
O segundo laudo pericial (fls. 152-157), realizado na área de clínica médica em 14.09.2012, afirma que a parte autora é portadora de patologia oftalmológica evolutiva constitucional (baixa acuidade visual e doença de Stargardt), ressaltando que tais alterações até então não determinam incapacidade laborativa, não necessitando de cuidado de terceiros. Assim, após exame clínico e análise da documentação juntada aos autos, a perita judicial conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa (Conclusão - fl. 155).
Ressalto que, apesar de existirem dois laudos periciais em direções opostas, não deve ser considerado um ou outro por ser mais recente, ou não. Conforme disposto no art. 439, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 480, § 3°, do CPC/2015) a segunda perícia não substitui a primeira, e permite ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra para formação do seu convencimento.
Neste ponto, cabe destacar que é possibilitado ao julgador apreciar livremente as provas, havendo exigência apenas que haja indicação na decisão das razões do convencimento, consoante art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).
Observo que na segunda perícia judicial, a despeito do conhecimento técnico da jurisperita, o exame clínico realizado na parte autora restringiu-se apenas à dosagem da pressão arterial, análise da cabeça e pescoço, coração, pulmões, abdômen, pulsos, avaliação osteomusculares (fls. 154-155). Portanto, demonstrado que atestou a conclusão pericial embasada na análise dos documentos apresentados pela parte autora (fl. 155), e devido à autora conseguir manusear tais documentos mesmo sem portar lente corretiva (fl. 154), restou por concluir pela capacidade laborativa da requerente. Contudo, a conclusão pericial não se coaduna com os documentos juntados aos autos.
Cabe salientar que segundo Comissão Médico Científico, formada por médicos e cientistas especializados nas doenças degenerativas da retina (http://retinabrasil.org.br/site/doencas/108-2/), a acuidade visual para uma visão normal é de 20/20, exemplificando que uma pessoa com 20/40 vê a 20 metros o que alguém normal vê a 40 metros. Observo que no relatório médico apresentado pela parte autora na referida perícia (fls. 158-159), consta que na data de 16.02.2007, a requerente já apresentava, com correção, acuidade visual no olho esquerdo de 20/80 e no olho direito apenas percebia movimento de mão, o que corrobora o entendimento acima exposto. Acrescente-se que em 30.03.2012, no exame de mapeamento de retina apresentava, sem correção, acuidade visual de 20/200p no olho esquerdo e percebia movimento de mão no olho direito. Portanto, o fato de a parte autora conseguir manusear os documentos apresentados, por possuir ainda um mínimo de visão, poder perceber movimentos de mão, não a torna uma pessoa com capacidade para atividades laborativas.
Ressalte-se que na primeira perícia judicial, o exame clínico foi bem mais amplo, havendo a avaliação oftalmológica da parte autora (fls. 49-51), e analisado o quadro clínico juntamente com os exames e relatórios médicos particulares, houve a conclusão da incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, e da necessidade da assistência permanente de terceiros pelo jurisperito. Tal conclusão pericial foi corroborada pela concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 12.04.2013 (CNIS e fls. 176-178).
Portanto reputo, pelas razões acima expostas, que o primeiro laudo pericial possui o valor probatório suficiente para a formação do convencimento deste julgador no sentido de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, não merecendo prosperar a insurgência da Autarquia ré.
Por fim, vale ressaltar que, no presente caso, a despeito do perito judicial no primeiro laudo afirmar que a doença tenha se iniciado na adolescência, assevera que a incapacidade laborativa se deu em virtude da progressão e agravamento da doença (quesito do juízo 10 - fl. 54).
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), não havendo que se falar em preexistência à filiação ao RGPS.
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, com necessidade do auxílio permanente de terceiros, correta a r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da data do requerimento administrativo (14.05.2007 - fl. 14), nos limites do pedido (fls. 04, 07 e 14), cujo termo inicial mantenho, em razão do jurisperito do primeiro laudo pericial ter afirmado que, segundo provas dos autos, a incapacidade laborativa existia desde 12.2006, após o desligamento do último emprego, embasado no relatório do médico particular com data de 23.01.2008, na qual há informação de que houve constatação em 01.03.2007 da acuidade visual de conta dedos em olho direito e 0,06 no olho esquerdo, asseverando que tais valores significam cegueira legal em ambos os olhos (quesito do juízo 10 - fl. 54), e conforme documentos juntados aos autos (fls. 15, 17 e 158-160), que evidenciam que o indeferimento do requerimento administrativo foi indevido. Frise-se que a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 12.04.2013 corrobora o entendimento do perito judicial no sentido de que a cegueira já estava consolidada à época e era irreversível (quesito do juízo 2 - fls. 52-53)
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após as datas acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (14.05.2007 - fl. 14) até a data da propositura da presente ação (30.04.2008 - fl. 02) não decorreram mais de cinco anos.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2017 11:30:29 |