D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004858-56.2008.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 179-183) em face da r. Sentença (fls. 171-174) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (15.09.2008). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a incapacidade laborativa da parte autora é anterior ao seu reingresso ao RGPS em 11.2006, restando caracterizada a preexistência.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 188-194).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho da autora, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
Cumpre ressaltar que após o último vínculo empregatício do autor, encerrado em 25.10.1997 (CNIS), o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, para readquirir a qualidade de segurado, de 11.2006 a 04.2007, embora, na verdade, só necessitasse de quatro contribuições para readquirir a qualidade de segurado, pleiteando o benefício por incapacidade laborativa somente em 16.07.2007 (fl. 37). Assim, caso se tratasse de uma atuação fraudulenta, ou já estivesse incapacitado àquela época, a parte autora teria pleiteado referido benefício meses antes, ou seja, a partir de maio de 2007, quando readquirisse a qualidade de segurado, para poder fazer jus ao benefício, e não teria contribuído por mais 02 meses, sem ter buscado o benefício uma única vez, o que somente ocorreu em 16.07.2007, conforme já mencionado.
Além disso, ressalto que o autor apresentava 53 anos de idade quando se refiliou ao RGPS, não podendo ser empecilho à concessão do benefício, visto que a Autarquia não se insurgiu em face do reingresso do autor à Previdência Social, em novembro de 2006, quando já possuía a referida idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a mencionada inserção ou reinserção ao sistema.
Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a Autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o trabalho é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
Neste ponto, cabe ressaltar as informações do perito judicial (fls. 45-47v°), no sentido de que a doença da parte autora é de instalação insidiosa, de que não é possível dizer a partir de qual data a doença se instalou, atestando que as primeiras manifestações da doença ocorreram há cerca de um ano antes da data da perícia judicial (12.09.2008), bem como ressalta que o periciado foi afastado de suas atividades laborativas há cerca de um ano da data da perícia (12.09.2008), devido ao agravamento de sua condição clínica (quesitos do juízo 08 e 09 e quesito do INSS 06 - fls. 46v° e 47v°). Destarte, tendo em vista a conclusão pericial, o agravamento da patologia teria ocorrido aproximadamente em 09.2007.
Ademais, cabe destacar que os peritos administrativos fixaram a DID (data do início da doença) em 01.05.2007, e a DII (data do início da incapacidade) em 05.07.2007 (fl. 36v°), portanto, em data posterior à refiliação ao RGPS pelo autor.
Por fim, saliente-se que o juízo a quo deferiu o pedido da Autarquia federal (fls. 90-v°), determinando a expedição de ofício ao médico particular da parte autora, a fim de que apresentasse ao juízo todo o histórico médico do autor e cópias do prontuário médico, bem como outras informações que julgasse pertinentes (fl. 94-v°). Os referidos documentos, apresentados pelo médico particular (fls. 99-102v°), demonstram que a primeira consulta da parte autora ocorreu em 16.07.2007, portanto em momento posterior ao reingresso ao RGPS (11.2006). A despeito de o médico particular afirmar que na primeira consulta (16.07.2007) o autor exibiu exames de laboratório, eletrocardiograma e ecocardiograma, faz referência aos exames juntados aos autos (fls. 24-26v°), e verifico que foram realizados nas datas de 28.05.2007 (fl. 24) e 14.06.2007 (fl. 25), momento posterior ao reingresso (11.2006). Tal situação fática corrobora o entendimento do jurisperito, no sentido de que a doença da parte autora é de instalação insidiosa, bem como de que o agravamento de sua condição clínica ocorreu há cerca de um ano da data da perícia (12.09.2008), conforme já fundamentado. Ademais, comprova o indício de que a doença pode até ter surgido em momento anterior ao reingresso ao RGPS, considerando, conforme conclusão do perito judicial, de que se trata de doença insidiosa, ou seja, que aparece vagarosamente, mas demostra que o agravamento ocorreu possivelmente em momento posterior ao referido reingresso ao Regime de Previdência. Frise-se que o exame de ecocardiografia, com data de 28.05.2007 (fls. 24-v°) indica a patologia cardíaca em grau moderado.
Portanto, não há como se afirmar, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios, de que a incapacidade laborativa da parte autora se instalou em data anterior ao seu reingresso ao RGPS, a despeito das alegações da Autarquia ré. Como se percebe, diante da ausência de provas, tudo não passa de meras suposições.
Em suas razões de apelação, a Autarquia federal impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega. Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em preexistência da incapacidade para o trabalho, pois comprovado que o quadro clínico começou a se agravar posteriormente ao reingresso ao RGPS, bem com a incapacidade laborativa se deu em momento posterior, quando já havia readquirido a qualidade de segurado.
Posto isto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/06/2017 14:52:27 |