D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-85.2011.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$750,00, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade deferida.
A parte autora interpôs apelação, alegando que protocolizou a petição regularizando a sua representação processual e não foi juntada ao feito. Aduz que a falha foi sanada antes da sentença e requer que seja dado provimento ao recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 13 do CPC/1973, correspondente ao atual artigo 76 do CPC/2015 que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz, suspendendo o processo, determinará sua correção, decretando-se a extinção do processo, no caso de descumprimento.
Na hipótese, a parte autora encontra-se com sua representação irregular, haja vista a renúncia de seu advogado (fls. 140/144).
A parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias (fls. 263/264), contudo, permaneceu inerte.
Com efeito, a regularidade da representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos subjetivos de desenvolvimento válido e de existência da relação jurídica processual.
A ausência de tais pressupostos impede o conhecimento do pedido, porquanto autoriza, ex officio, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, atual artigo 485, IV, do CPC/2015.
Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2001, nota 01 ao artigo 13, que:
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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