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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese, a parte autora encontra-se com sua representação irregular, haja vista a renúncia de seu advogado (fls. 140/144). 2. A parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias (fls. 263/264), contudo, permaneceu-se inerte. 3. Com efeito, a regularidade da representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos subjetivos de desenvolvimento válido e de existência da relação jurídica processual. 4. A ausência de tais pressupostos impede o conhecimento do pedido, porquanto autoriza, ex officio, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, atual artigo 485, IV, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135823 - 0002240-85.2011.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-85.2011.4.03.6133/SP
2011.61.33.002240-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA ALICE TEREZINHA JOSEFA ANGELA QUIRINA GARCIA GOMES DE LANGLADA TRETTEL
ADVOGADO:SP091992 DELMIRO APARECIDO GOUVEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022408520114036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na hipótese, a parte autora encontra-se com sua representação irregular, haja vista a renúncia de seu advogado (fls. 140/144).
2. A parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias (fls. 263/264), contudo, permaneceu-se inerte.
3. Com efeito, a regularidade da representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos subjetivos de desenvolvimento válido e de existência da relação jurídica processual.
4. A ausência de tais pressupostos impede o conhecimento do pedido, porquanto autoriza, ex officio, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, atual artigo 485, IV, do CPC/2015.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-85.2011.4.03.6133/SP
2011.61.33.002240-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA ALICE TEREZINHA JOSEFA ANGELA QUIRINA GARCIA GOMES DE LANGLADA TRETTEL
ADVOGADO:SP091992 DELMIRO APARECIDO GOUVEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022408520114036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$750,00, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade deferida.

A parte autora interpôs apelação, alegando que protocolizou a petição regularizando a sua representação processual e não foi juntada ao feito. Aduz que a falha foi sanada antes da sentença e requer que seja dado provimento ao recurso.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 13 do CPC/1973, correspondente ao atual artigo 76 do CPC/2015 que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz, suspendendo o processo, determinará sua correção, decretando-se a extinção do processo, no caso de descumprimento.

Na hipótese, a parte autora encontra-se com sua representação irregular, haja vista a renúncia de seu advogado (fls. 140/144).

A parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias (fls. 263/264), contudo, permaneceu inerte.

Com efeito, a regularidade da representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos subjetivos de desenvolvimento válido e de existência da relação jurídica processual.

A ausência de tais pressupostos impede o conhecimento do pedido, porquanto autoriza, ex officio, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, atual artigo 485, IV, do CPC/2015.

Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2001, nota 01 ao artigo 13, que:

"A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito" (CPC 267 IV).

Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 13 DO CPC. DISSÍDIO NOTÓRIO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem implicitamente tratou da questão à luz do art. 13 do Estatuto de Ritos. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Constatada a irregularidade na representação processual da parte autora, o magistrado, ainda que em segundo grau de jurisdição, deverá abrir prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de ser decretada a nulidade do processo, consoante o disposto no artigo 13 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial provido".
(STJ, 2ª Turma, REsp 690642/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJU de 28/05/2007, p. 308).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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