D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-91.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LOURIVAL VIEIRA CARIS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sem condenação em honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente se considerado que a incapacidade laboral é anterior à DII fixada no laudo médico. Se não por isso, o próprio INSS, ao conceder o benefício de auxílio-doença no período de 14/11/2013 a 06/03/2014, reconheceu a aludida incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 74/77).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/03/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 12/02/2014.
O INSS foi citado em 04/09/2014 (fl. 41).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 04/08/2014, considerou o demandante, nascido em 27/08/1960, serviços gerais/trabalhador rural/vigia noturno (última atividade), segunda série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "dor lombar associada à artrose da coluna vertebral lombar" (fls. 42/43v).
Outrossim, análise dos autos revela que a parte autora instruiu o feito com o exame de "ressonância magnética da coluna lombossacra" realizado em 09/11/2013, comprovando as patologias em comento (fl. 27), razão pela qual, em atenção ao quesito "4" do Juízo, o perito judicial fixou o termo inicial da doença e da incapacidade em tal data (fl. 42v).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 06/08/1981 a 11/12/1981, 29/01/1982 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 12/1983; (b) recebimento de auxílio suplementar de trabalho no período de 31/07/1982 a (sem indicação da data fim); (c) vínculos empregatícios nos períodos de 22/01/1986 a 30/12/1987, 01/04/1989 a 12/1991, 02/05/1997 a 20/08/1997, 02/01/1998 a 30/11/1999, 01/04/2002 a 02/03/2005, 01/11/2008 a 05/06/2009; (d) recolhimentos como contribuinte individual no período ininterrupto de 01/11/2013 a 30/04/2014, sendo que o primeiro pagamento ocorreu em 26/11/2013; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 14/11/2013 a 06/03/2014; (f) recolhimento como contribuinte individual no período de 01/05/2014 a 30/06/2016.
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Assim, de acordo com as informações do CNIS, após a contribuição relativa a junho/2009, o vindicante manteve a qualidade de segurado até agosto/2010, inexistindo comprovação da situação de desemprego ou da realização de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado que poderia estender o período de graça, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios.
Somente em novembro de 2013 o recorrente readquiriu a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS como contribuinte individual, efetuando o recolhimento da contribuição em 26/11/2013, posteriormente, portanto, à data de início da incapacidade fixada pelo perito (09/11/2013).
Nesse passo, verifica-se que o vindicante reingressou no sistema previdenciário já portador das moléstias incapacitantes indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em novembro/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Não bastasse isso, ainda que se considerasse o início da incapacidade na data prevista pelo perito (isto é, 09/11/2013), não haveria direito aos benefícios vindicados em razão do não cumprimento da carência exigida.
Isso porque as moléstias de que padece o autor não integram o rol previsto no art. 151 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Ademais, na hipótese de perda da qualidade de segurado, "as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
In casu, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (09/11/2013), o recorrente havia acabado de reingressar no RGPS (de acordo com o CNIS, a filiação como contribuinte individual ocorreu em 01/11/2013), e sequer havia efetivado o recolhimento da contribuição relativa ao mês de novembro/2013, o que somente ocorreu em 26/11/2013, de modo que não observado o mínimo de 4 contribuições consoante parágrafo único do art. 24 do citado diploma legal.
Destarte, o conjunto probatório apresentado indica que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios vindicados, tendo em vista a preexistência da incapacidade e ausência de carência.
No que tange à afirmação de que, ao conceder administrativamente o auxílio-doença no período de 14/11/2013 a 06/03/2014, o INSS teria reconhecido a aludida incapacidade - de fato existente -, além dos demais requisitos, tal dado não obsta o julgamento de improcedência, baseado na preexistência da moléstia incapacitante. Concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar início de incapacidade que, nos termos da lei, afasta a pretendida benesse.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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Data e Hora: | 20/02/2017 15:07:25 |