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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de parcial procedência para concessão de auxílio-doença. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, "mecânico", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial (fls. 65/67). - O laudo aponta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de "tendinite do supra-espinhal bilateral", com impedimento para o exercício do labor habitual. - Verifico dos autos que o laudo pericial é claro ao apontar impossibilidade do labor habitual, de forma temporária. - Logo, correta a solução da demanda que concedeu à parte o auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal: - O termo final deve ser mantido como fixado em sentença, pois retornou a parte ao exercício de sua atividade, confirmando o caráter temporário da inaptidão atestada pelo experto médico (fls. 55/56). - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelo da parte autora improvido. - Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181434 - 0027343-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027343-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027343-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO CEZAR DE NORONHA JUNIOR
ADVOGADO:SP250448 JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS
No. ORIG.:00001373120138260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de parcial procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, "mecânico", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial (fls. 65/67).
- O laudo aponta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de "tendinite do supra-espinhal bilateral", com impedimento para o exercício do labor habitual.
- Verifico dos autos que o laudo pericial é claro ao apontar impossibilidade do labor habitual, de forma temporária.
- Logo, correta a solução da demanda que concedeu à parte o auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal:
- O termo final deve ser mantido como fixado em sentença, pois retornou a parte ao exercício de sua atividade, confirmando o caráter temporário da inaptidão atestada pelo experto médico (fls. 55/56).
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
- Recurso do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027343-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027343-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO CEZAR DE NORONHA JUNIOR
ADVOGADO:SP250448 JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS
No. ORIG.:00001373120138260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, do requerimento administrativo a 23/06/2013, data da retomada da atividade laborativa.

Inconformado, apela o INSS, sustentando que não restou demonstrada a inaptidão. Subsidiariamente, requer a alteração dos juros de mora e da correção monetária.

Interpôs a parte autora recurso adesivo, em que aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a não aplicação do termo final.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027343-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027343-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO CEZAR DE NORONHA JUNIOR
ADVOGADO:SP250448 JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS
No. ORIG.:00001373120138260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

VOTO


O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

- Com a inicial vieram documentos.

- A parte autora, "mecânico", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial (fls. 65/67).

- O laudo aponta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de "tendinite do supra-espinhal bilateral", com impedimento para o exercício do labor habitual.

- Verifico dos autos que o laudo pericial é claro ao apontar impossibilidade do labor habitual, de forma temporária.

Logo, correta a solução da demanda que concedeu à parte o auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O termo final deve ser mantido como fixado em sentença, pois retornou a parte ao exercício de sua atividade, confirmando o caráter temporário da inaptidão atestada pelo experto médico (fls. 55/56).

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso do INSS< para="" adequar="" os="" critérios="" de="" cálculo="" dos="" juros="" de="" mora="" e="" da="" correção="" monetária="" e="" nego="" provimento="" ao="" recurso="" adesivo="" da="" parte="">

O benefício é de auxílio-doença, do requerimento administrativo a 23/06/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 18/10/2016 11:32:52



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