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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLRES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0020269-26.201...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 192/205). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982805 - 0020269-26.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020269-26.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020269-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30006539320138260648 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 192/205).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020269-26.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020269-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30006539320138260648 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, a fls. 139/140, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio doença. Foi concedida a tutela específica.

Com apelação do INSS, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão de fls. 175/176, de ofício, foi anulada a R. sentença de fls. 139/140, a fim de que fosse realizada nova perícia médica.

Foi proferida nova sentença a fls. 241/242, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a necessidade de resposta aos quesitos complementares formulados a fls. 213, sob pena de cerceamento de defesa.

b) No mérito:

- que o laudo médico apresentado a fls. 192/205 é contraditório e inconclusivo;

- que o autor passou a residir no Asilo São Vicente de Paulo desde 2/8/15, necessitando de "CUIDADOS ESPECÍFICOS DIÁRIOS, COM A REALIZAÇÃO DE DIÁLISE PERITONEAL"(fls. 251) e que "se encontra EM TRATAMENTO MÉDICO DIALÍTICO, qual seja HEMODIÁLISE, o que traduz por completo o quanto é grave o estado de saúde do Autor/Apelado" (fls. 252), conforme documentos de fls. 258/259 que instruem sua apelação;

- que o primeiro laudo pericial (fls. 117/118) concluiu pela incapacidade temporária do requerente e pela impossibilidade de o mesmo exercer outras atividades laborativas;

- que o demandante possui baixo grau de escolaridade e qualificação profissional, além de idade avançada, o que dificulta sua reabilitação profissional e

- que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, "podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (fls. 254).

Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa constatada na perícia médica, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020269-26.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020269-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30006539320138260648 1 Vr URUPES/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).

Passo à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 192/205). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 60 anos e motorista, é portadora de diabetes mellitus tipo II e insuficiência renal crônica. No entanto, "[f]oi constatado apresentar alterações descritas acima diagnosticado em exame físico, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 201, grifos meus).

Quadra ressaltar que, embora o primeiro laudo pericial de fls. 117/118 tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, em razão de dificuldades visuais, tal laudo não é suficiente para embasar a concessão do benefício, por apresentar-se precário e genérico, motivo pelo qual houve a determinação de realização de nova perícia, a qual, concluiu pela ausência de incapacidade.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Tendo em vista a juntada de documentos novos após a prolação da sentença - referindo-se até mesmo a moléstias não aventadas na petição inicial, é imperioso consignar que a improcedência da presente ação não impede a parte autora de apresentar, administrativamente, perante o próprio INSS, nova solicitação para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, comprovando que, atualmente, possui incapacidade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 19:03:39



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