D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020269-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, a fls. 139/140, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio doença. Foi concedida a tutela específica.
Com apelação do INSS, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão de fls. 175/176, de ofício, foi anulada a R. sentença de fls. 139/140, a fim de que fosse realizada nova perícia médica.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de resposta aos quesitos complementares formulados a fls. 213, sob pena de cerceamento de defesa.
b) No mérito:
- que o laudo médico apresentado a fls. 192/205 é contraditório e inconclusivo;
- que o autor passou a residir no Asilo São Vicente de Paulo desde 2/8/15, necessitando de "CUIDADOS ESPECÍFICOS DIÁRIOS, COM A REALIZAÇÃO DE DIÁLISE PERITONEAL"(fls. 251) e que "se encontra EM TRATAMENTO MÉDICO DIALÍTICO, qual seja HEMODIÁLISE, o que traduz por completo o quanto é grave o estado de saúde do Autor/Apelado" (fls. 252), conforme documentos de fls. 258/259 que instruem sua apelação;
- que o primeiro laudo pericial (fls. 117/118) concluiu pela incapacidade temporária do requerente e pela impossibilidade de o mesmo exercer outras atividades laborativas;
- que o demandante possui baixo grau de escolaridade e qualificação profissional, além de idade avançada, o que dificulta sua reabilitação profissional e
- que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, "podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (fls. 254).
Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa constatada na perícia médica, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020269-26.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 192/205). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 60 anos e motorista, é portadora de diabetes mellitus tipo II e insuficiência renal crônica. No entanto, "[f]oi constatado apresentar alterações descritas acima diagnosticado em exame físico, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 201, grifos meus).
Quadra ressaltar que, embora o primeiro laudo pericial de fls. 117/118 tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, em razão de dificuldades visuais, tal laudo não é suficiente para embasar a concessão do benefício, por apresentar-se precário e genérico, motivo pelo qual houve a determinação de realização de nova perícia, a qual, concluiu pela ausência de incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Tendo em vista a juntada de documentos novos após a prolação da sentença - referindo-se até mesmo a moléstias não aventadas na petição inicial, é imperioso consignar que a improcedência da presente ação não impede a parte autora de apresentar, administrativamente, perante o próprio INSS, nova solicitação para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, comprovando que, atualmente, possui incapacidade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/03/2017 19:03:39 |