
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001324-25.2004.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "desde a propositura da presente ação" (fls. 5), a trabalhadora rural.
Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais (fls. 22). Contra a decisão a demandante interpôs agravo de instrumento (processo em apenso), que teve seu seguimento negado diante de sua intempestividade (fls. 24 do processo em apenso).
O processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 257, e art. 267, inc. XI, do CPC/73, em razão do não recolhimento de custas de distribuição (fls. 45/46), conforme sentença prolatada em 30/3/05.
Em 17/8/12, por este Tribunal foi reconsiderada a decisão de intempestividade, dado por prejudicado o agravo legal interposto e provido o agravo de instrumento, concedendo-se a assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 108/109 vº do processo em apenso), com trânsito em julgado em 21/6/13 (fls. 119). Ademais, foi provida a apelação da parte autora para anular a R. sentença de extinção, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com a citação do INSS e realização da instrução probatória.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi produzida a prova oral, em audiência de instrução.
b) No mérito:
- a comprovação de que não mais consegue exercer atividade laborativa, consoante os atestados médicos de fls. 17/18 e 177 juntados aos autos;
- a impossibilidade de pessoa portadora de hipotireoidismo, hipertensão arterial, diabetes, problemas na coluna, e o fato de apresentar obesidade mórbida, há mais de 20 (vinte) anos, estar apta para o trabalho na lavoura, labor este que requer muito esforço físico, conforme atestado pela Sra. Perita e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, o baixo grau de escolaridade e o exercício habitual de atividade rural para aferição da incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001324-25.2004.4.03.6124/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por não haver sido realizada a prova testemunhal em audiência. A fls. 154 a parte autora informa o falecimento da testemunha Cicero José dos Santos, tendo sido facultada pelo magistrado de primeira instância a possibilidade de substituição e comparecimento à audiência independentemente de intimação. Ademais, considerando a não localização da testemunha Juscelina Pereira de Lima (fls. 158/159), foi determinada a informação de seu atual endereço, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas (fls. 162/164). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/10/14, sem a presença das testemunhas.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 11/11/14, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 182/188). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 54 anos, obesa mórbida e trabalhando no lar há 20 anos, é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e hipotireoidismo. Não refere dislipidemias associada, e não sabe referir a quanto tempo possui tais doenças" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 183), concluindo, com base nas condições clínicas da paciente associada à natureza de suas doenças, não haver sido constatada incapacidade no momento. Esclareceu a Sra. Perita que a requerente foi orientada a "mudar seu estilo de vida, realizando atividade física, dieta alimentar, acompanhamento com nutricionista, psiquiatra, psicólogo e clínico geral, para controle de suas doenças de base, e acompanhamento de sua obesidade mórbida, evitando assim, consequências mais graves ao seu organismo." (item Conclusão - fls. 183).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Por fim, no tocante à produção da prova testemunhal para comprovar a manutenção da qualidade de segurada, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para a atividade habitual, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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