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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DADO PR...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001590-29.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001590-29.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001590-29.2019.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI

Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001590-29.2019.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade,
formulado por SONIA APARECIDA BORTOLETI, e julgado parcialmente procedente para
condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária desde 27/05/2019, com
pagamento de atrasados até 12/06/2020. Recurso da parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001590-29.2019.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

2. A alegação de nulidade de sentença não procede. Vê-se que o Laudo Pericial esclarece de
forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos
resultados. O fato de que concluiu em desacordo com a pretensão da parte autora, por si só,
não é motivo suficiente para afastar suas conclusões e autorizar a realização de nova perícia ou
a sua complementação.
3. Não há que se falar em decadência, pois nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/199, parágrafo
4º, dispõe que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação médica para verificar se permanecem as condições que ensejaram a sua
concessão, concedida judicial ou administrativamente, observados os artigos 45 e 101 da
mesma Lei.
Estão isentos da referida avaliação os seguintes beneficiários, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 101 da Lei 8.213/1991:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457,
de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
A parte autora não se enquadra no requisito etário, pois possui 51 anos.
4. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três
requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I,
da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a
incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de
aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual,
tratando-se de auxílio-doença. Preenchimento reconhecido.
5. Após a análise apurada dos autos, verifico que assiste razão à recorrente.
Foi realizada perícia médica no qual o jurisperito constatou a incapacidade total e temporária
(por seis meses a contar do laudo – 12/12/2019), com início em 02/10/2017. Do laudo e
esclarecimentos (arquivos 27 e 46):
Do laudo médico psiquiátrico consta:

“4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno misto de ansiedade e depressão- F41.2 (CID 10).
A pericianda possui um quadro de patologia mental que não está controlada com o tratamento
efetuado. A autora faz tratamento de forma intensiva em centro de atenção psicossocial, (local
do sistema único de saúde que trata de pacientes portadores de patologia mental de alta
complexidade). Este é um indicativo de instabilidade clínica.
Em exame do estado mental a pericianda possui alteração de comportamento, volição e
psicomotricidade. Estas alterações acarretam em impedimento laboral de forma total e
temporária.
Apesar da pericianda menciona que foi aposentada em função do quadro depressivo,
atualmente, os transtornos de humor (ao qual a patologia da pericianda se enquadra) possuem
tratamento eficaz para que se tenha remissão dos sintomas. Existe a possibilidade da
pericianda readquirir capacidade laboral com o arsenal terapêutico atual e com o tratamento
intensivo realizado no centro de atenção psicossocial. O diagnóstico foi efetuado de acordo com
o relatório médico anexado ao laudo. (anexo 1).
Data de inicio da doença: Ano de 1995: segundo anamnese.
Data de início de incapacidade: 25/06/2019; segundo relatório médico anexado ao laudo.
5. CONCLUSÃO
Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não
controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e
temporária”.

“Envio relatório de esclarecimentos:
I – Tendo em vista as últimas alegações da parte autora após a perícia, manifeste-se o ilustre
Perito Psiquiatra, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se mantém as conclusões do laudo médico,
em especial, com relação à data de início da incapacidade laborativa, com relação aos
relatórios médicos apresentados pela autora no anexo 2 destes autos virtuais, elaborados pelo
médico Dr. José Ari Carletti de Oliveira. I
Resposta:
Retifico a decisão do laudo judicial.
De acordo com os questionamentos apresentados e o relatório médico anexado ao processo,
pode-se dizer que a data correta de início de incapacidade é de 02/10/2017. (folha 17 dos
autos, evento 2). Com relação ao tempo de afastamento. Esta é uma estimativa de tratamento
para que a pericianda tenha recuperação do quadro clínico psiquiátrico. O tempo não quer dizer
recuperação da capacidade laboral. Faz-se necessária uma nova avaliação para que se
verifique se a pericianda readquiriu, ou não, a capacidade laboral.
Deste modo conclui-se que a pericianda possui prejuízo laboral de forma total e temporária”.

6. Analisando toda a documentação médica apresentada (arquivo 2, fls. 11/20), bem como a

fundamentação do perito “A pericianda possui um quadro de patologia mental que não está
controlada com o tratamento efetuado. A autora faz tratamento de forma intensiva em centro de
atenção psicossocial, (local do sistema único de saúde que trata de pacientes portadores de
patologia mental de alta complexidade). Este é um indicativo de instabilidade clínica”; denota-se
que a parte autora apesar de realizar tratamento desde 1995 a doença não se estabilizou.
Desta feita, não parece crível que em 6 (seis) meses o quadro evoluirá para cessação da
incapacidade, quando o tratamento não proporcionou estabilidade passado mais de 20 anos.
Assim, faz jus a autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação.
7. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que não está adstrito
ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos. Ensina José Frederico Marques que, o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das
funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões
do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas
lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (in
Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller,
Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).
8. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da autora,
como a sua idade (51 anos), o tempo em que esteve afastada do trabalho (26 anos), bem como
a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em
perfeitas condições de saúde.
Assim, ordenar que a requerente recomponha sua vida profissional, diante de limitações
funcionais importantes, negando-lhe benefício no momento em que dele necessita, é contrariar
o princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
9. Desta feita, considerando a data da cessação do benefício 13/04/2018 (a partir desta data
recebeu a mensalidade de recuperação) e data do início da incapacidade fixada pelo Sr. perito
(02/10/2017), faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício desde a cessação
indevida (14/04/2018).
10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e determinar o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação. Sentença parcialmente
reformada.
11. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações
atrasadas, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente
pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção
monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela
Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão
ser apresentados na fase de execução.
12. Tratando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do
Código de Processo Civil/2015 e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO A TUTELA, para
determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a concessão do benefício, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se.
13. Recorrente isenta do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no

art. 55 da Lei nº 9.099/95.
8. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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