D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência deste Juízo, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, e não conhecer da remessa oficial e das apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025990-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais e materiais.
O laudo pericial de fls. 209/212 e 252 reconheceu o nexo causal entre a patologia incapacitante e o trabalho desenvolvido pela autora (respostas aos quesitos nºs 10 e 11, fl. 211, e conclusão, fl. 212).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais, e parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença a partir da data da citação, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios à base de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Reexame necessário.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que a correção monetária atenda aos ditames das Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que a data de início do benefício seja a data do primeiro indeferimento administrativo, que a correção monetária seja pelo IPCA-E, e que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do Laudo Médico Pericial, juntado às fls. 209/212 e 252, o sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele exame: lesão do manguito rotador, e tendinite em punho esquerdo, possui nexo causal trabalhista, em razão de exigências próprias da atividade de vendedora balconista, tais como pegar peso e realizar movimentos repetitivos (respostas aos quesitos nºs 10 e 11, fl. 211, e conclusão, fl. 212).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e não conheço da remessa oficial e das apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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