D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 24/10/2017 19:35:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026196-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo.
O laudo pericial de fls. 80/84 reconheceu o nexo causal entre a patologia incapacitante e o trabalho desenvolvido pela autora (resposta ao quesito nº 07, do INSS, fl. 82).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 25.08.2014 (fl. 69), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios à base de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo lhe seja concedido aposentadoria por invalidez.
Insurge-se a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sob alegação de ausência de incapacidade total. Caso assim não se decida, requer a aplicação da TR para a correção monetária, e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança.
Com contrarrazões ao recurso do réu, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do Laudo Médico Pericial, juntado às fls. 80/84, o sr. Perito Judicial reconheceu que as doenças ortopédicas verificadas naquele exame - bursite em ombro esquerdo, espondiloartrose e hérnias de disco na coluna cervical e na coluna lombar, possuem nexo causal relacionado ao labor rural exercido pela autora (doença do trabalho, resposta ao quesito nº 07 do INSS, fl. 82).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e não conheço das apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 24/10/2017 19:35:00 |