D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente ação, determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, e não conhecer da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000147-23.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 29.12.2008, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de cinco anos anteriores à propositura, ou seja, dezembro/2003.
Por ocasião da implantação do Juizado Especial Federal Cível de São Vicente- SP, o MM. Juiz estadual declinou da competência, e determinou a remessa dos autos àquele órgão (fl. 100), que por sua vez determinou o retorno dos autos, fundamentado no Art. 25 da Lei nº 10.259/01, Súmula 26 do TRF da 3ª Região, RE 590.409, e precedentes do e. STJ (fls. 103/106); o provimento foi acatado pelo Juízo de origem, dando-se prosseguimento ao feito na justiça estadual (fls. 108)
O MM. Juízo a quo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por entender que autora usufruía de aposentadoria especial desde 1992, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Em petição posterior (fls. 202/203) esclarece a autora que houve erro do INSS nas informações prestadas ao Juízo, pois não recebe aposentadoria e sim pensão alimentícia.
Às fls. 206 houve declinação da competência do Juízo estadual, em razão de a instalação de Vara Federal na Subseção Judiciária de São Vicente/SP.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do Laudo Médico Pericial, juntado às fls. 80/90, o sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica constatada naquele exame - LER / DORT em ombros, com ruptura completa do sistema tendínio-muscular, possui nexo causal trabalhista, em razão de exigências próprias da atividade de limpeza (fls. 89/90).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
Outrossim, conforme a fundamentação retro expendida, a sequela incapacitante possui nexo causal trabalhista, desta forma, a matéria ora tratada não se encontra abrangida pela competência delegada estabelecida no Art. 109, § 3º e 4º, da Constituição Federal, sendo de competência originária da Justiça Estadual, razão pela qual, tanto a r. sentença quanto a decisão de fl. 206 devem ser submetidas ao c. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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