Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002412-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO
SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LOAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA
REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, concluindo pela incapacidade
laborativa da parte autora.
3. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da parte autora quando do início de
sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
4. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes
considerações.
5. O benefício assistencial pleiteado pela autora está previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
6. Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
7. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
8. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso
dos autos.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAICE PALACIO TEODORETO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAICE PALACIO TEODORETO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença, e pedido subsidiário
de amparo social ao deficiente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o
benefício de amparo social ao deficiente, a partir da citação, no valor de um salário mínimo,
devendo os valores atrasadas serem atualizadas monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a
tutelaantecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAICE PALACIO TEODORETO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
A autora acostou aos autos cópia da CTPS, com registro em 01/09/1980 a 30/05/1989,
corroborado pelo extrato do CNIS/DATAPREV.
Portanto, ao ajuizar a ação a autora não mantinha mais a qualidade de segurado, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/06/2016, atestou
ser a autora com 61 anos portadora de artrose de quadril bilateral ou coxartrose, concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e permanente.
Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurada da autora quando do início de sua
incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes
considerações:
O benefício assistencial pleiteado pela autora está previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão,
quais sejam ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa,
bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do
referido artigo.
No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi
confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi
reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso).
Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte
somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de
que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou
deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo,
estava defasada para caracterizar a situação de miserabilidade.
Cabe ressaltar, que para a Lei nº 10.741/2003, considera-se pessoa idosa para fins de concessão
do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade.
Desta forma, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade, para
a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito o magistrado
deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado,
bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a
subsistência.
No caso dos autos, o Laudo Pericial, realizado em 16/06/2016, atestou ser a autora com 61 anos
portadora de artrose de quadril bilateral ou coxartrose, concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e permanente.
O Laudo Social, realizado em 03/05/2016, assinala que a autora reside em imóvel próprio
composto de 04 (quatro) cômodos em regular estado de conservação, em companhia de seu
esposo Sr. Emilio Teodoreto com 68 anos.
O núcleo familiar sobrevive da aposentadoria do marido e do trabalho do mesmo como campeiro
(trabalhador rural) no valor de um salário mínimo cada, destaca a assistente social que a autora
faz uso de cadeira de rodas e está em tratamento de câncer no estomago, resultando em gasto
elevado do casal em transporte, hospedagem e alimentação da autora para tratamento em
Campo Grande, motivo pelo qual o marido mesmo aposentado voltou a exercer as lides
campesinas.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o marido da autora é
beneficiário de aposentadoria por idade desde 08/04/2013 no valor de R$ 1.571,50 e possui
último registro com admissão em 11/06/2018 no valor de R$ 1.414,64.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso
dos autos.
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz
jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a
renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições
necessárias para a existência digna do indivíduo.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO
SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LOAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA
REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, concluindo pela incapacidade
laborativa da parte autora.
3. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da parte autora quando do início de
sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
4. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes
considerações.
5. O benefício assistencial pleiteado pela autora está previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
6. Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
7. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
8. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso
dos autos.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA