Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003019-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO
SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, concluindo pela incapacidade
laborativa da parte autora.
4. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da parte autora quando do início de
sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes
considerações.
6. No caso dos autos, o Laudo Pericial realizado em 05/11/2017, concluiu que as patologias
resultam em incapacidade total e permanente.
7. O Laudo Social comprovou a situação de miserabilidade da parte autora.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito a concessão do amparo social
ao deficiente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003019-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GOMES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A, ERVINO JOAO FACCIONI -
MS9295, TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003019-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GOMES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A, ERVINO JOAO FACCIONI -
MS9295, TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, e pedido subsidiário de amparo social
ao deficiente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o
benefício de amparo social ao deficiente, a partir da citação (06/07/2011), no valor de um salário
mínimo, devendo os valores atrasadas serem atualizadas monetariamente e acrescidos de juros
de mora. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIs, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial e a redução
dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003019-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GOMES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A, ERVINO JOAO FACCIONI -
MS9295, TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
O autor acostou aos autos cópia da CTPS, com registros em 01/11/2007 a 08/01/2008,
corroborado pelo extrato do CNIS/DATAPREV.
Portanto, ao ajuizar a ação o autor não mantinha mais a qualidade de segurado, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/09/2014, atestou
ser o autor com 26 anos portador de esquizofrenia, concluindo pela sua incapacidade laborativa
total e permanente.
Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado do autor quando do início de sua
incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes
considerações:
O benefício assistencial pleiteado pela autora está previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão,
quais sejam ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa,
bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do
referido artigo.
No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi
confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi
reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso).
Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte
somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de
que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou
deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo,
estava defasada para caracterizar a situação de miserabilidade.
Cabe ressaltar, que para a Lei nº 10.741/2003, considera-se pessoa idosa para fins de concessão
do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade.
Desta forma, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade, para
a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito o magistrado
deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado,
bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a
subsistência.
No caso dos autos, o Laudo Pericial, realizado em 09/09/2014, atestou ser o autor com 26 anos
portador de esquizofrenia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
O Laudo Social, realizado em 10/05/2016, quando o autor tinha 28 anos, assinala que o autor
reside em imóvel próprio de madeira composto de 04 (quatro) cômodos, em companhia de seus
genitores Sr. Realino Bernardino Santos com 52 anos e Sra. Izabel Gomes da Silva Santos com
45 anos, além de seu irmão Ernesto Gomes dos Santos com 22 anos.
O núcleo familiar sobrevive do trabalho da mãe no valor de R$ 880,00 e da ajuda de terceiros.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento,
situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do amparo
social ao deficiente a partir da citação (06/07/2011), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, mantendo no mais, a r.
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO
SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, concluindo pela incapacidade
laborativa da parte autora.
4. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da parte autora quando do início de
sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes
considerações.
6. No caso dos autos, o Laudo Pericial realizado em 05/11/2017, concluiu que as patologias
resultam em incapacidade total e permanente.
7. O Laudo Social comprovou a situação de miserabilidade da parte autora.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito a concessão do amparo social
ao deficiente.
10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA