D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000066-09.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a propositura da ação.
Após a citação do réu e da apresentação de sua resposta (fls. 17 e 20/30), a autora peticionou para emendar a inicial, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 44/49), o que foi deferido pelo Juízo, nos termos da deliberação de fls. 50.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, se houver, ou data do laudo pericial, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários à base de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgado. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, a anulação da sentença, por violação aos Arts. 128, 264 e 278, do CPC, e 93, IX, da CF, sustentando a impossibilidade de alteração do pedido e causa de pedir após a contestação, sem o consentimento do réu. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de demonstração do labor rural e perda da qualidade de segurada quando do início da incapacitação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, embora a irregularidade processual consistente na emenda da inicial requerida após a citação e apresentação da contestação, a concessão de aposentadoria por invalidez, ao invés de aposentadoria por idade, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por invalidez está expresso no Art. 42, da Lei nº 8.213/91:
Para comprovar a alegada condição de trabalhadora rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Osino Delfino de Lima, celebrado em 23.03.1966, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11).
Todavia, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 30), a autora manteve vínculo empregatício formal, de natureza urbana, no período de 01.03.1989 a 02.12.1992, restando descaracterizada a condição de trabalhadora rural.
De outra parte, após a cessação do vínculo empregatício retro mencionado, a autora verteu uma única contribuição ao RGPS, como contribuinte individual, referente à competência de novembro de 2003, insuficiente para a aplicação do disposto no Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, é de se concluir que, quando do ajuizamento da ação, a autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Acresça-se que, malgrado tenha o sr. Perito judicial constatado que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, em razão das dores na coluna e a hipertensão arterial por ela relatadas, tais patologias não se inserem dentre aquelas que independem de carência, como previsto no Art. 151, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por derradeiro, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, à autora foi concedido em 15.04.2014 o benefício de amparo social ao idoso, cessado em 31.10.2014, após o recebimento do ofício de fls. 79, encaminhado pelo Juízo sentenciante. Determino, pois, seja o referido benefício restabelecido desde o dia seguinte ao de sua cessação, compensando-se os atrasados com os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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