
D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040594-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DULCELINA DOS SANTOS SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias, a atividade laborativa habitual e o preenchimento do requisito da qualidade de segurada (fls. 106/117).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 106/117, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/06/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 19/07/2016 (fl. 31).
Realizada a primeira perícia médica em 29/09/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 03/11/1967, auxiliar de serviços gerais, com o segundo grau completo, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de discopatias de coluna lombar e retinopatia diabética (fls. 64/68).
Questionado acerca do termo inicial da doença e da incapacidade, o perito judicial fixou a data de início da doença em 09/2011 e a da incapacidade no momento da realização da perícia (fl. 86).
Posteriormente, a requerente foi submetida à perícia oftalmológica, sobrevindo o diagnóstico de total e permanente incapacidade laborativa, por ser portadora de perda visual bilateral devido à retinopatia diabética (fls. 76/79), fixando-se a DII em 20/05/2016, quando elaborado laudo que atesta o diagnóstico (fl. 77).
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam vínculos empregatícios nos períodos de 19/01/1994 a 26/08/1994, 20/02/2008 a 05/10/2009, 06/10/2009 a 26/11/2010, 19/09/2011 a 27/02/2012.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (02/2012), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade nos termos acima explicitados, ou seja, em 05 e 09/2016.
Acrescento que os documentos médicos apresentados pela parte autora para instrução do feito datam de 27/11/2015, 18/02/2016 e 20/05/2016 (fls. 16/18), e, portanto, são insuficientes para amparar o alegado cumprimento do requisito da qualidade de segurada, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da vindicante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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