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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5002460-64.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 12/01/2002, sendo o último a partir de 01/09/2006, com última remuneração em 03/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/06/2010 a 06/08/2010. Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2012 a 18/05/2012. - A parte autora, gari, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de colunopatia lombossacra, com características crônicas, irreversíveis e degenerativas. Buscou recursos médicos inúmeras vezes, sendo submetido a exames complementares que mostram a presença de alterações estruturais da coluna lombossacra. Foram ineficazes todos os tratamentos aos quais se submeteu. Apresenta sintomatologia álgica e limitante, segundo o exame físico pericial objetivo coerente com as queixas referidas, comprovado o quadro pelo exame complementar de imagem ao qual se submeteu, bem como pelos atestados médicos que demonstram a cronicidade e irreversibilidade da condição do autor. As limitações funcionais ocorreram estimativamente em 2010. As perdas funcionais são parciais e permanentes. O requerente é inapto para trabalhos que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombossacra, bem como báscula de bacia. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 18/05/2012 e ajuizou a demanda em 03/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora trabalhava como gari e apresenta patologias que impedem a realização de atividades que exijam esforços físicos e sobrecargas na coluna lombossacra, como aquela que habitualmente desempenhava. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002460-64.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002460-64.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos
descontínuos, desde 12/01/2002, sendo o último a partir de 01/09/2006, com última remuneração
em 03/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/06/2010 a 06/08/2010.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2012 a
18/05/2012.
- A parte autora, gari, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de colunopatia lombossacra, com
características crônicas, irreversíveis e degenerativas. Buscou recursos médicos inúmeras vezes,
sendo submetido a exames complementares que mostram a presença de alterações estruturais
da coluna lombossacra. Foram ineficazes todos os tratamentos aos quais se submeteu.
Apresenta sintomatologia álgica e limitante, segundo o exame físico pericial objetivo coerente
com as queixas referidas, comprovado o quadro pelo exame complementar de imagem ao qual se
submeteu, bem como pelos atestados médicos que demonstram a cronicidade e irreversibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da condição do autor. As limitações funcionais ocorreram estimativamente em 2010. As perdas
funcionais são parciais e permanentes. O requerente é inapto para trabalhos que exijam esforços,
sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombossacra,
bem como báscula de bacia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/05/2012 e ajuizou a demanda em 03/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora trabalhava como gari e apresenta patologias que impedem a
realização de atividades que exijam esforços físicos e sobrecargas na coluna lombossacra, como
aquela que habitualmente desempenhava.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/05/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014
- Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002460-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VENI BARBOSA CORREA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO (198) Nº 5002460-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VENI BARBOSA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



LRABELLO









APELAÇÃO (198) Nº 5002460-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VENI BARBOSA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:

PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos
descontínuos, desde 12/01/2002, sendo o último a partir de 01/09/2006, com última remuneração
em 03/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/06/2010 a 06/08/2010.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2012 a
18/05/2012.
A parte autora, gari, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de colunopatia lombossacra, com
características crônicas, irreversíveis e degenerativas. Buscou recursos médicos inúmeras vezes,
sendo submetido a exames complementares que mostram a presença de alterações estruturais
da coluna lombossacra. Foram ineficazes todos os tratamentos aos quais se submeteu.
Apresenta sintomatologia álgica e limitante, segundo o exame físico pericial objetivo coerente
com as queixas referidas, comprovado o quadro pelo exame complementar de imagem ao qual se
submeteu, bem como pelos atestados médicos que demonstram a cronicidade e irreversibilidade
da condição do autor. As limitações funcionais ocorreram estimativamente em 2010. As perdas
funcionais são parciais e permanentes. O requerente é inapto para trabalhos que exijam esforços,
sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombossacra,
bem como báscula de bacia.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/05/2012 e ajuizou a demanda em 03/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora trabalhava como gari e apresenta patologias que impedem a
realização de atividades que exijam esforços físicos e sobrecargas na coluna lombossacra, como
aquela que habitualmente desempenhava.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.

1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.

2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.

3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

(...)

4. Recurso provido. Sentença reformada.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2012),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido.

(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 18/05/2012, nos termos do art. 44,
da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 18/05/2012.
É o voto.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos
descontínuos, desde 12/01/2002, sendo o último a partir de 01/09/2006, com última remuneração
em 03/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/06/2010 a 06/08/2010.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2012 a
18/05/2012.
- A parte autora, gari, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de colunopatia lombossacra, com
características crônicas, irreversíveis e degenerativas. Buscou recursos médicos inúmeras vezes,
sendo submetido a exames complementares que mostram a presença de alterações estruturais
da coluna lombossacra. Foram ineficazes todos os tratamentos aos quais se submeteu.
Apresenta sintomatologia álgica e limitante, segundo o exame físico pericial objetivo coerente
com as queixas referidas, comprovado o quadro pelo exame complementar de imagem ao qual se
submeteu, bem como pelos atestados médicos que demonstram a cronicidade e irreversibilidade
da condição do autor. As limitações funcionais ocorreram estimativamente em 2010. As perdas
funcionais são parciais e permanentes. O requerente é inapto para trabalhos que exijam esforços,
sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombossacra,
bem como báscula de bacia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/05/2012 e ajuizou a demanda em 03/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora trabalhava como gari e apresenta patologias que impedem a
realização de atividades que exijam esforços físicos e sobrecargas na coluna lombossacra, como
aquela que habitualmente desempenhava.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/05/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014

- Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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